A Direcção
Provincial da Indústria e Comércio de Gaza orientou uma palestra sobre o
Protocolo acima no Balcão de Atendimento Único em Xai Xai, no dia 31 de Outubro
de 2016. A palestra teve a participação de 19 funcionários e discutiu questões ligadas
à sociedade moçambicana (discriminação, violência doméstica, igualdade de
oportunidades).
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Resolução Nº 45/2010
de 2 de Novembro
Havendo
necessidade de se dar cumprimento ao preceituado no artigo 40 do Protocolo da Comunidade de Desenvolvimento da
África Austral- SADC, sobre o Género e Desenvolvimento, que estatui sobre a necessidade de ratificação do
mesmo, pelos Estados signatários, ao abrigo do disposto na alínea g) do n." 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de
Ministros determina:
Único.
É ratificado o Protocolo
da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral - SADC, sobre o Género e
Desenvolvimento, assinado em Joanesburgo, República da África do Sul, aos 17
de Agosto de 2008, cujo texto, em anexo, é parte
integrante da presente Resolução.
Aprovada pelo Conselho de Ministros,
aos 29 de Junho de 2010.
Publique-se.
O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
PREÂMBULO
|
Nós, os
Chefes de Estado ou de Governo:
Da
República da África do Sul Da República de Angola
Da
República do Botswana
Da
República Democrática do Congo Do Reino do Lesotho
Da
República de Madagáscar Da República do Malawi
Da
República das Maurícias Da República de Moçambique Da República da Namíbia
Do
Reino da Swazilândia
Da
República Unida da Tanzânia Da República da Zâmbia
Da
República do Zimbabwe
|
CONVICTOS de que a inclusão
de questões de género no programa de acção da Comunidade para o
Desenvolvimento da África Austral (SADC) e nas suas iniciativas de construção
comunitária constitui um factor-chave para o desenvolvimento sustentável da
Região da SADC;
|
NOTANDO que os Estados
Membros se comprometeram, no número 2 do Artigo 6° do Tratado da SADC, a não
discriminar nenhuma pessoa em razão do sexo ou género, inter alia;
|
NOTANDO ainda que todos os
Estados Membros da SADC estão convencidos de que a igualdade e equidade de
género é um direito humano fundamental e estão comprometidos com a igualdade
e equidade de género, tendo assinado e ratificado ou aderido à Convenção das
Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra
as Mulheres (CEDAW);
|
RELEMBRANDO que os Estados
Membros reiteraram o seu compromisso para com as Estratégias de Nairobi
Voltadas para o Futuro (1985); a Convenção sobre os Direitos da Criança
(1989); a Plataforma de Acção de África; a Declaração de Beijing e a sua
Plataforma de Acção (1995); e a Resolução 1325 das Nações Unidas sobre a
Mulher, a Paz e a Segurança (2000); e decidiram, através da Declaração da
SADC sobre Género e Desenvolvimento (1997), e da sua Adenda relativa à Prevenção e Erradicação da
Violência Contra a Mulher e a Criança (1998), garantir a eliminação de todas
as desigualdades de género na Região e a promoção do gozo pleno e igual de
direitos;
TOMANDO
EM CONSIDERAÇÃO a decisão sobre a paridade de género
tomada na sessão inaugural da Assembleia de Chefes de Estado e de
|
- 1 -
|
CONVICTOS de que a inclusão de questões de género no programa de acção da
Comunidade
Governo da União Africana realizada em Julho de 2002, em
Durban, África do Sul, e a adopção do Protocolo à Carta Africana dos Direitos
do Homem e dos Povos, Relativo aos Direitos da Mulher em África, durante a
Segunda Sessão Ordinária da Assembleia da União Africana que teve lugar em
Maputo, Moçambique, em 2003;
|
RECONHECENDO a obrigação que os Estados Membros têm de honrar os seus compromissos
e de alcançar as metas traçadas ao abrigo dos referidos instrumentos, e os
ténues avanços registados diante das novas ameaças levantadas, inter alia,
pelo VIH e SIDA, a globalização, o tráfico de seres humanos, em especial de
mulheres e crianças, a feminização da pobreza e a violência baseada no
género;
|
RECONHECENDO ainda que práticas, atitudes e mentalidades sociais, culturais e
religiosas continuam a obstaculizar a promoção da igualdade e equidade de
género, que é algo de fundamental para a democracia e o desenvolvimento;
|
INVOCANDO o Artigo 26° da Adenda da SADC relativa à Prevenção e Erradicação da Violência contra a
Mulher e a Criança, que prevê que se considere urgentemente a adopção de
instrumentos da SADC, legalmente vinculativos;
|
DETERMINADOS a consolidar e a criar sinergias entre os vários compromissos para
com a igualdade e equidade de género assumidos aos Níveis regional,
continental e internacional, transformando-os num instrumento regional
abrangente que melhore a capacidade efectiva de apresentação de relatórios
sobre todos os instrumentos e que também faça face aos novos desafios; e
|
EMPENHADOS em elaborar um plano de acção que fixe metas e prazos específicos
para a obtenção da igualdade e equidade de género em todas as áreas, bem como
para a monitorização e avaliação efectivas dos progressos alcançados;
|
ACORDAM
no seguinte:
|
- 2 -
|
PARTE I
DEFINIÇÕES,
PRINCÍPIOS GERAIS E OBJECTIVOS
ARTIGO
1
DEFINIÇÕES
|
1.
No presente Protocolo, os termos e expressões definidos
no Artigo 1° do Tratado da SADC terão o mesmo significado, salvo se o
contexto exigir o contrário.
|
2. No presente Protocolo, salvo se o contexto exigir o
contrário:
|
"Acção afirmativa" Significa uma
política, programa ou medida que procura corrigir uma discriminação anterior,
através de medidas activas tendentes a garantir oportunidades iguais e
resultados positivos em todas as esferas da vida;
|
"Assédio sexual" Significa
qualquer manifestação sexual, pedido de favor sexual, conduta ou gesto físico
ou verbal inoportuno, de natureza sexual, ou qualquer outro comportamento de
natureza sexual que possa ser ou seja razoavelmente entendido como uma ofensa
ou humilhação a outrem; quer tal observação ou pedido sexual resulte ou não
de uma relação de poder desigual;
|
"Criança" Significa
qualquer pessoa com idade inferior a 18 anos, conforme estipulado na
Convenção sobre os Direitos da Criança;
|
"Direitos sexuais e
reprodutivos" Significa os direitos humanos universais relativos à sexualidade e reprodução, incluindo a integridade sexual
e a segurança da pessoa, o direito a escolhas reprodutivas livres e
responsáveis, o direito a informação sexual baseada no conhecimento
científico, e o direito a cuidados de saúde sexual e reprodutiva;
|
"Discriminação" Significa
qualquer distinção, exclusão ou restrição que tenha como efeito ou propósito
prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício, por qualquer
pessoa, de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio
|
- 3 -
|
Político, económico, social,
cultural, civil ou qualquer outro;
|
"Educação não formal"
|
Significa educação fora de um
meio escolar convencional;
|
"Equidade de género"
|
Significa a distribuição justa de
benefícios, recompensas e oportunidades entre mulheres, homens, raparigas e
rapazes;
|
"Estado Parte"
|
Significa um Estado Membro que
seja Parte do presente Protocolo;
|
"Estereótipos
de género"
|
Significa crenças mantidas acerca de
características, traços e domínios de actividade julgados apropriados para
mulheres, homens, raparigas e rapazes com base em funções convencionais que
os mesmos desempenham, tanto no lar, quanto na sociedade;
|
"Múltiplas
Funções das mulheres"
|
Significa as várias responsabilidades
assumidas pelas mulheres na gestão das esferas reprodutiva, produtiva e
comunitária;
|
"Género"
|
Significa as funções, deveres e responsabilidades
culturais ou socialmente atribuídos às mulheres, homens, raparigas e rapazes;
|
"Igualdade"
|
Significa a condição de ser igual em
termos de gozo de direitos, de tratamento, de quantidade ou de valor, bem
como de acesso a oportunidades e resultados, incluindo recursos;
|
"Igualdade de género"
|
Significa igual gozo de direitos e
igualdade de acesso a oportunidades e resultados, incluindo recursos, de mulheres,
homens, raparigas e rapazes;
|
"Inclusão
da perspectiva de género"
|
Significa o processo de identificar
diferenças de género e fazer das preocupações e experiências das mulheres,
homens, raparigas e rapazes uma parte integrante da formulação, implementação,
monitorização e avaliação de políticas e
|
- 4 -
|
"Mecanismos
Nacionais
Para a Igualdade
de Género"
|
"Prestadores
de cuidados"
|
"Processos
administrativos"
|
"Redes de
segurança social"
|
"Saúde"
|
"Sensível
ao género"
|
"Sector
informal"
|
"Sexo"
|
"SIDA"
|
Programas em todas as esferas, para que
as mulheres, homens, raparigas e rapazes tenham os mesmos benefícios;
|
Significa estruturas nacionais com
mandato para executar e monitorizar políticas e programas na área de género e
afins, em conformidade com os compromissos nacionais, regionais e
internacionais;
|
Significa qualquer pessoa que presta
cuidados e apoio emocional, psicológico, físico, espiritual ou social a
outrem;
|
Significa processos levados a cabo
para a determinação de direitos e obrigações específicos que podem requerer o
uso do poder discricionário e a tomada de decisão, podendo estar sujeitos aos
requisitos de notificação e audição e a revisão judicial;
|
Significa medidas tomadas ou
aplicadas para redução dos efeitos da pobreza, violência baseada no género e
outros males sociais;
|
Significa um estado de completo
bem-estar físico, mental, espiritual e social de um indivíduo e não
simplesmente a ausência de doença ou enfermidade;
|
Significa reconhecer e ter em conta as
necessidades específicas, no domínio do género, dos homens e das mulheres a
todos os Níveis de planeamento, implementação, monitorização e avaliação;
|
Significa a porção da economia de um
país que se situa fora de qualquer ambiente regular formal;
|
Significa
diferenças biológicas entre
Pessoas do sexo feminino e
masculino;
|
Significa Síndrome de
Imunodeficiência Adquirida;
|
-
5 -
|
"Tráfico de
seres humanos"
|
Significa o recrutamento,
transporte, acolhimento ou recepção de pessoas por meio de ameaça, abuso de
poder, posição de vulnerabilidade, força ou outras formas de coacção, rapto,
fraude ou engano para obter o consentimento de uma pessoa que tenha controlo
sobre outra pessoa, para fins de exploração sexual ou financeira, ou outras
formas de exploração;
|
"VIH"
|
Significa o
Vírus de Imunodeficiência Humana;
|
"Violência
baseada no género" significa todos os actos perpetrados contra as
mulheres, homens, raparigas e rapazes em razão do seu sexo, que causem ou
lhes venham a causar danos físicos, sexuais, psicológicos, emocionais ou
económicos, incluindo a ameaça de perpetrar tais actos, ou a imposição de
restrições arbitrárias às suas liberdades fundamentais na vida privada ou
pública, em tempo de paz ou em situações de conflito armado ou outras formas
de conflito, ou a privação dessas liberdades;
|
ARTIGO 2° PRINCÍPIOS
GERAIS
|
1.
Para efeitos do presente
Protocolo, aplicar-se-ão os seguintes princípios:
|
(a) Os Estados Partes deverão harmonizar a legislação, políticas,
estratégias e programas nacionais com os instrumentos regionais e
internacionais relevantes, relacionados com o empoderamento das mulheres e
raparigas, com o propósito de garantir a igualdade e a equidade de género;
|
(b) Os Estados Partes deverão tomar decisões consensuais sobre
todas as questões relativas à implementação do presente Protocolo;
|
(c) Os Estados Partes deverão cooperar na facilitação do
desenvolvimento da capacidade humana, técnica e financeira para a
implementação do presente Protocolo.
|
2.
Os Estados Membros deverão
adoptar políticas, estratégias e programas, tais como acções afirmativas,
para facilitar a implementação do presente Protocolo. Deverão ser instituídas
|
- 6-
|
Medidas de acção afirmativa, com referência
particular às mulheres e raparigas, tendentes a eliminar todas
as barreiras que as impeçam de participar, de forma significativa, em todas
as esferas da vida;
|
ARTIGO 3° OBJECTIVOS
|
1. O
presente Protocolo tem como objectivos:
|
(a) Prever
o empoderamento das mulheres, eliminar a discriminação e alcançar a igualdade
e a equidade de género através do desenvolvimento e implementação de
legislação, políticas, programas e projectos que respondam ao género;
|
(b) Conciliar
a implementação dos vários instrumentos que os Estados Membros da SADC
subscreveram aos níveis regional, continental e internacional em matéria de
igualdade e a equidade de género, entre outros, a Declaração de Beijing e a
sua Plataforma de Acção (1995); a Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Violência Contra as Mulheres (1979); os Objectivos de
Desenvolvimento do Milénio (2000); a Conferência Internacional sobre
População e Desenvolvimento (1994); o Protocolo à Carta Africana sobre
Direitos Humanos e dos Povos, Relativo aos Direitos da Mulher em África
(2003); a Declaração da SADC sobre Género e Desenvolvimento (1997) e sua
Adenda (1998); a Resolução 1325 do Conselho de Segurança da ONU sobre a
Mulher, a Paz e a Segurança (2000); a Convenção sobre os Direitos da Criança
(1989); a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas
Portadoras de Deficiência (2008); ou quaisquer outros instrumentos jurídicos
que possam ser relevantes para o presente Protocolo, a fim de acelerar a sua
implementação;
|
(c) Resolver questões e preocupações
emergentes relativas ao género;
|
(d) Fixar metas, prazos e indicadores
mensuráveis e realistas para o alcance da igualdade e equidade de género;
|
(e) Reforçar,
monitorizar e avaliar os progressos alcançados pelos Estados Membros rumo à
concretização das metas e objectivos fixados no presente Protocolo; e
|
(f) Aprofundar a integração regional,
alcançar o desenvolvimento sustentável e consolidar a construção comunitária.
|
- 7 -
|
PARTE II
DIREITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
|
ARTIGO 4° DIREITOS
CONSTITUCIONAIS
|
1.
Os Estados Partes deverão, até
2015, esforçar-se por consagrar a igualdade e a equidade de género nas suas
Constituições e assegurar que estes direitos não sejam comprometidos por quaisquer
disposições, leis ou práticas.
|
2.
Os Estados Partes deverão
implementar medidas legislativas e outras tendentes a eliminar todas as
práticas que tenham um efeito negativo sobre os direitos fundamentais das
mulheres, homens, raparigas e rapazes, tais como o direito à vida, à saúde, à
dignidade, à educação e à integridade física.
|
ARTIGO
5°
ACÇÃO AFIRMATIVA
|
Os
Estados Partes deverão decretar medidas de acção afirmativa, com referência
particular às mulheres, tendentes a eliminar todas as barreiras que as
impeçam de participar de forma significativa em todas as esferas da vida e de
criar um ambiente propício a tal participação.
|
ARTIGO 6° LEGISLAÇÃO
INTERNA
|
1.
Os Estados Partes deverão rever,
emendar ou revogar todas as leis que discriminem em razão do sexo ou género,
até 2015.
|
2.
Os Estados Partes deverão
decretar e aplicar medidas legislativas e outras tendentes a:
|
(a) Garantir
um igual acesso à justiça e à protecção perante a lei;
|
(b) Pôr
termo à condição minoritária das mulheres até 2015;
|
(c) Eliminar
práticas que sejam prejudiciais à materialização dos direitos das mulheres
proibindo tais práticas e tornando-as passíveis de sanções apropriadas; e
|
(d) Eliminar
a violência baseada no género.
|
- 8 -
|
ARTIGO 7°
IGUALDADE
DE ACESSO À JUSTIÇA
|
Os Estados Partes deverão decretar
medidas legislativas e outras tendentes a promover e a garantir a realização
prática da igualdade da mulher. Estas medidas deverão garantir:
|
(a) Igualdade no tratamento das mulheres em
todos os processos judiciais e administrativos, incluindo tribunais
tradicionais, e processos de reconciliação nacional;
|
(b) Igual estatuto e capacidade jurídica no
direito civil e costumeiro, incluindo, entre outras coisas, plenos direitos
contratuais; o direito de adquirir e deter direitos de propriedade, igual
direito à herança e o direito de obter crédito;
|
(c) O
encorajamento de todas as instituições públicas e privadas a permitir que as
mulheres exerçam a sua capacidade jurídica;
|
(d) Que
sejam tomadas medidas positivas e práticas para assegurar a igualdade das
queixosas no sistema de justiça penal;
|
(e) A existência de programas educativos
para acudir à parcialidade e estereótipos de género e promover a igualdade
das mulheres no sistema judiciário;
|
(f) Que as mulheres tenham uma
representatividade e participação equitativas em todos os tribunais,
incluindo os tradicionais, em mecanismos de resolução de litígios
alternativos e em tribunais comunitários locais; e
|
(g) A
prestação de serviços jurídicos às mulheres a custos razoáveis e acessíveis.
|
ARTIGO 8°
CASAMENTO
E DIREITOS DA FAMÍLIA
|
1.
Os Estados Partes deverão
decretar e adoptar medidas legislativas, administrativas e outras apropriadas
para garantir que as mulheres e os homens gozem de direitos iguais no
casamento e sejam considerados parceiros iguais no casamento.
|
2. A legislação sobre o casamento deverá garantir
que:
|
(a) Nenhuma pessoa com idade inferior a 18
anos contraia casamento, salvo disposição em contrário expressa na lei,
atendendo sempre ao melhor interesse e bem-estar da criança;
|
- 9 -
|
(b)
Todos os casamentos sejam
celebrados com o livre e pleno consentimento de ambas as partes;
|
(c) Todos os casamentos, incluindo os Civis, religiosos e tradicionais,
tenham um assento lavrado em conformidade com as leis nacionais; e
|
(d) Enquanto durar o seu casamento, as partes tenham direitos e
deveres recíprocos para com os seus filhos, sempre no supremo interesse
destes.
|
3.
Os Estados Partes deverão
decretar e adoptar medidas legislativas e de outra índole apropriadas para
garantir que os cônjuges, em caso de separação, divórcio ou anulação do seu
casamento:
|
(a) Tenham
direitos e deveres recíprocos para com os seus filhos, sempre no supremo
interesse destes; e
|
(b) Sujeitos à escolha de qualquer regime ou contrato matrimonial, tenham uma porção
equitativa de qualquer propriedade adquirida durante a sua relação.
|
4.
Os Estados Partes deverão
decretar medidas legislativas e outras tendentes a assegurar que as mães e os
pais honrem o seu dever de cuidar dos filhos e sejam aplicadas decisões em
matéria de obrigação alimentar.
|
5.
Os Estados Partes deverão
estabelecer disposições legais para assegurar que as mulheres e os homens
casados tenham o direito de optar pela manutenção da sua nacionalidade e a
aquisição da nacionalidade do seu cônjuge.
|
Artigo 9°
Pessoas Portadoras de Deficiência
|
Os
Estados Partes deverão, de acordo com o Protocolo da SADC sobre a Área da
Saúde e outros instrumentos regionais e internacionais relativos à protecção e ao bem-estar de
pessoas portadoras de deficiência, de que os Estados Membros são partes,
adoptar legislação e medidas afins para proteger as pessoas portadoras de
deficiência, que tenham em conta as suas vulnerabilidades peculiares.
|
ARTIGO 10°
DIREITOS DE VIUVEZ DAS
MULHERES E DOS HOMENS
|
1.
Os Estados Partes deverão
promulgar legislação e fazê-la cumprir, de modo a garantir que:
|
(a) As
viúvas não sejam sujeitas a tratamento desumano, humilhante ou degradante;
|
- 10 -
|
(b) Salvo determinação em contrário por um
tribunal competente, a viúva se torne automaticamente encarregada de educação
dos seus filhos e tenha a custódia dos mesmos em caso de morte do esposo;
|
(c) A
viúva tenha o direito de continuar a viver na casa matrimonial após a morte
do esposo;
|
(d) A
viúva tenha acesso a emprego e a outras oportunidades para que possa prestar
um contributo significativo à sociedade;
|
(e) A
viúva tenha direito a uma porção equitativa na herança do seu esposo;
|
(f) A viúva
tenha o direito de voltar a casar-se com qualquer pessoa de sua escolha; e
|
(g) A
viúva esteja protegida contra todas as formas de violência e discriminação em
razão da sua condição.
|
2.
Os Estados Partes deverão
adoptar medidas legislativas para assegurar que os viúvos gozem dos mesmos
direitos que as viúvas nos termos do número 1 do presente Artigo.
|
ARTIGO 11°
CRIANÇAS
DO SEXO FEMININO E MASCULINO
|
1.
Os Estados Partes deverão
adoptar leis, políticas e programas para garantir o desenvolvimento e
protecção das meninas;
|
(a) Eliminando
todas as formas de discriminação contra as meninas a nível da família, da
comunidade, de instituições e do Estado;
|
(b) Assegurando que as meninas tenham igual
acesso à educação e a cuidados de saúde e não sejam submetidas a tratamento
algum que lhes faça desenvolver uma auto-imagem negativa;
|
(c) Assegurando que as meninas gozem dos
mesmos direitos que os meninos e sejam protegidas de atitudes e práticas
culturais danosas, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os
Direitos da Criança e a Carta Africana sobre os Direitos e o Bem-estar da
Criança;
|
(d) Protegendo as meninas da exploração
económica, do tráfico de seres humanos e de todas as formas de violência,
incluindo abuso sexual; e
|
- 11 -
|
(e) Assegurando que as meninas tenham acesso a informação, a
educação, a serviços e 3 facilidades na área da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos.
|
2.
Os Estados Partes deverão
adoptar medidas legislativas e outras para assegurar que os meninos gozem dos
mesmos direitos que as meninas nos termos do número 1 do presente Artigo.
|
PARTE
III GOVERNAÇÃO
|
ARTIGO 12° REPRESENTAÇÃO
|
1.
Os Estados Partes deverão
esforçar-se para que, até 2015, pelo menos 50% dos cargos decisórios nos
sectores público e privado sejam ocupados por mulheres, incluindo, inter
alia, o uso de medidas de acção afirmativa, tal como previsto no Artigo 5°.
|
2.
Os Estados Partes deverão
assegurar o estabelecimento de todas as medidas legislativas e outras, a
todos os níveis, acompanhadas de campanhas de sensibilização pública que
demonstrem o vínculo vital entre a igual representação e participação de
mulheres e homens em cargos decisórios e a democracia, a boa governação e a
cidadania.
|
ARTIGO 13° PARTICIPAÇÃO
|
1.
Os Estados Partes deverão
adoptar medidas legislativas específicas e outras estratégias para permitir a
igualdade de oportunidades para homens e mulheres participarem em todos os
processos eleitorais, incluindo a administração das eleições e a votação.
|
2.
Os Estados Partes deverão
assegurar a participação igual dos homens e das mulheres no processo de
tomada de decisão estabelecendo políticas, estratégias e programas para:
|
(a) Reforçar a capacidade das
mulheres de participarem efectivamente através de uma liderança, formação e
aconselhamento sensíveis ao género;
|
(b) Providenciar
estruturas de apoio para mulheres em cargos de tomada de decisão;
|
(c) Estabelecer e
reforçar estruturas para melhorar a inclusão da perspectiva de género; e
|
(d) Mudar as atitudes discriminatórias, assim
como as práticas e os procedimentos das estruturas de tomada de decisão.
|
-
12 -
|
3.
Os
Estados Partes dever§0 assegurar
a inclusão dos homens em todas
as actividades relativas ao género, incluindo a formação em matéria de género
e a mobilização comunitária.
|
PARTE
IV
EDUCAÇÃO
FORMAÇÃO
|
ARTIGO 14°
IGUALDADE DE GÉNERO NA EDUCAÇÃO
|
1.
Os
Estados Partes deverão, até 2015, promulgar leis que promovam o igual acesso
ao ensino primário, secundário, terciário, profissional e não formal e
previnam o abandono escolar, em conformidade com o Protocolo sobre Educação e
Formação e os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.
|
2.
Os
Estados Partes deverão, até 2015, adoptar e implementar políticas e programas
educativos sensíveis ao género, que abordem os estereótipos de género na
educação e a violência baseada no género, entre outros.
|
PARTE V
RECURSOS PRODUTIVOS E EMPREGO
|
ARTIGO 15°
POLÍTICAS
E TOMADA DE DECISÕES ECONÓMICAS
|
1.
Os
Estados Partes deverão assegurar, até 2015, a igual participação de mulheres
e homens na formulação e implementação de políticas económicas; e
|
2.
Os
Estados Partes deverão assegurar um orçamento sensível e que responda às
questões de género aos níveis micro e macro, incluindo o seu acompanhamento,
monitorização e avaliação.
|
ARTIGO 16° MÚLTIPLAS
FUNÇÕES DAS MULHERES
|
Os Estados Partes deverão realizar, até 2015,
estudos sobre o uso do tempo e adoptar medidas de política tendentes a
reduzir o fardo das múltiplas funções desempenhadas pelas mulheres.
|
ARTIGO 17°
EMPODERAMENTO ECONÓMICO
|
1. Os Estados Partes deverão, até 2015, adoptar
políticas e promulgar leis que assegurem o igual acesso, benefício e
oportunidades para mulheres
|
- 13 -
|
E homens no
comércio e na actividade empresarial, tendo em conta a contribuição das
mulheres nos sectores informal e formal.
|
2.
Os Estados Partes deverão, até
2015, rever as suas políticas empresariais e comerciais, fazendo com que
estas respondam ao género;
|
3. No que
concerne às disposições relativas à acção afirmativa contidas no Artigo 5°,
os Estados Partes deverão, até 2015, introduzir medidas tendentes a garantir
que as mulheres beneficiem, de maneira equitativa, das oportunidades
económicas criadas, através dos processos de aprovisionamento.
|
ARTIGO 18°
ACESSO A PROPRIEDADES E RECURSOS
|
1.
Os Estados Partes deverão, até
2015, rever todas as políticas e leis sobre o acesso de mulheres aos recursos
produtivos e ao seu controlo e benefício visando:
|
(a) Pôr fim a todo o tipo de discriminação contra as mulheres e
raparigas relativamente ao direito a água e à posse de propriedades, tais
como terras;
|
(b) garantir que as mulheres tenham igual acesso e direito ao
crédito, ao capital, à hipoteca, à caução e à formação como os homens;
|
(c) garantir o acesso das mulheres e homens a tecnologias e
serviços de apoio modernos, apropriados e a preços acessíveis;
|
ARTIGO 19°
IGUAL
ACESSO AO EMPREGO E BENEFÍCIOS
|
1.
Os Estados Partes deverão, até
2015, rever e produzir leis e políticas que garantam que as mulheres e os
homens tenham as mesmas oportunidades de acesso ao emprego assalariado em
todos os sectores da economia.
|
2.
Os Estados Partes deverão rever,
adoptar e implementar as devidas medidas legislativas, administrativas e
outras para garantir:
|
(a) Que o
pagamento seja proporcional ao respectivo trabalho, para mulheres e homens;
|
(b) a
erradicação da segregação ocupacional e de todas as formas de discriminação
laboral;
|
(c) o
reconhecimento do valor económico das pessoas envolvidas no trabalho agrícola
e doméstico e a sua protecção; e
|
- 14-
|
(d) um
salário mínimo apropriado para as pessoas envolvidas no trabalho
agrícola e doméstico.
|
3. Os Estados
Partes deverão estabelecer e fazer cumprir medidas legislativas que proíbam o
despedimento ou recusa de recrutamento por motivo de gravidez ou de licença
de maternidade.
|
4.
Os
Estados Partes deverão providenciar protecção e benefícios para homens e
mulheres durante a licença de maternidade e de paternidade.
|
5. Os Estados Partes deverão assegurar que as
mulheres e os homens recebam benefícios laborais iguais, independentemente do
seu estado civil, mesmo depois de aposentados.
|
PARTE
VI
VIOLÊNCIA
BASEADA NO GÉNERO
|
ARTIGO 20° ASPECTOS
LEGAIS
|
1. Os
Estados Partes deverão:
|
(a) Até
2015, produzir e fazer cumprir legislação que proíba todas as formas de
violência baseada no género; e
|
(b) Garantir que os agentes de violência
baseada no género, incluindo a violência doméstica, a violação sexual, o
femicídio, o assédio sexual, a mutilação genital feminina e todas as outras
formas de violência baseada no género, sejam julgados por um tribunal
competente.
|
2.
Os
Estados Partes deverão, até 2015, assegurar que as leis sobre violência
baseada no género prevejam testes, tratamento e cuidados abrangentes para
sobreviventes de crimes sexuais, incluindo:
|
(a) Contracepção de emergência;
|
(b) Acesso imediato a profilaxia pós-exposição em qualquer estabelecimento de saúde, a fim de
reduzir a possibilidade de contracção do VIH; e
|
(c) Prevenir o início de infecções
sexualmente transmissíveis;
|
3.
Os
Estados Partes deverão, até 2015, rever e reformular as suas leis e processos
penais aplicáveis a casos de crimes sexuais e de violência baseada no género
visando:
|
(a) Eliminar a parcialidade de género; e
|
- 15 -
|
(b) assegurar
a administração de justiça e do competente processo a favor das vítimas e
sobreviventes de violência baseada no género, de modo a assegurar a dignidade,
a protecção e o respeito.
|
4.
Os Estados Partes deverão
providenciar recursos e mecanismos para a reabilitação social e psicológica
de agentes de violência baseada no género.
|
5. Os Estados Partes deverão, até 2015:
|
(a) Produzir
e adoptar legislação específica para prevenir o tráfico de seres humanos e
prestar serviços holísticos às vítimas com vista à sua reinserção na
sociedade;
|
(b) estabelecer
um mecanismo através do qual todas as autoridades e instituições responsáveis
pela aplicação da lei relevantes possam desmantelar as redes de tráfico de
seres humanos nacionais, regionais e internacionais;
|
(c) criar
mecanismos harmonizados para a recolha de dados visando melhorar a recolha
dos mesmos e a apresentação de relatórios sobre os tipos e formas de tráfico,
a fim de assegurar uma programação e monitorização efectivas;
|
(d) celebrar
acordos bilaterais e multilaterais para a realização de acções conjuntas
contra o tráfico de seres humanos nos países de origem, de trânsito e de
destino; e
|
(e) assegurar
o reforço de capacidades e campanhas de consciencialização e de
sensibilização sobre o tráfico de seres humanos para todos os agentes da lei.
|
6. Os Estados Partes deverão assegurar que os casos de violência baseada
no género sejam tratados num ambiente sensível ao género.
|
7.
Os Estados Partes deverão
estabelecer serviços de aconselhamento e unidades policiais e de assuntos
jurídicos especiais para a prestação de serviços personalizados e sensíveis
aos sobreviventes de violência baseada no género.
|
ARTIGO 21°
PRÁTICAS SOCIAIS, ECONÓMICAS, CULTURAIS E POLÍTICAS
|
1.
Os Estados Partes deverão tomar
medidas, incluindo legislação, onde seja apropriado, para desencorajar as
normas tradicionais, incluindo práticas sociais, económicas, culturais e
políticas que legitimem e
|
- 16 -
|
Exacerbem a persistência a tolerância da violência baseada no género,
com vista à sua
erradicação.
|
2.
Os
Estados Partes deverão, em todos os sectores da sociedade, introduzir e
apoiar programas de sensibilização sobre o género e de consciencialização
pública, visando mudanças de comportamento e a erradicação da violência
baseada no género.
|
ARTIGO 22°
ASSÉDIO
SEXUAL
|
1.
Os Estados
Partes deverão, até 2015, produzir legislação e adoptar e implementar
políticas, estratégias e programas que definam e proíbam o assédio sexual em
todas as esferas, e prevejam sanções apropriadas para agentes de assédio
sexual.
|
2.
Os
Estados Partes deverão garantir igual representação de mulheres e homens nos
órgãos que atendem casos de assédio sexual.
|
ARTIGO 23°
SERVIÇOS DE APOIO
|
1.
Os
Estados Membros deverão fornecer aos sobreviventes de violência baseada no
género informação acessível sobre os serviços disponíveis.
|
2.
Os
Estados Membros deverão garantir serviços policiais, processuais, de saúde,
sociais e outros, que sejam acessíveis, efectivos e que respondam aos casos
de violência baseada no género.
|
3.
Os
Estados Membros deverão providenciar serviços jurídicos especializados,
acessíveis e os preços razoáveis, incluindo patrocínio judiciário, aos
sobreviventes de violência baseada no género.
|
4.
Os
Estados Membros deverão providenciar estabelecimentos especializados,
incluindo mecanismos de apoio, para sobreviventes de violência baseada no
género.
|
5.
Os
Estados Membros deverão desenvolver programas de reabilitação e reinserção
eficazes para agentes de violência baseada no género.
|
ARTIGO 24°
FORMAÇÃO
DE PRESTADORES DE SERVIÇOS
|
1. Os
Estados Membros deverão introduzir, promover e ministrar:
|
(a)
Educação e formação em matéria de
género para os prestadores de serviços envolvidos em questões de violência
baseada no género, incluindo a polícia, magistrados, profissionais de saúde e
assistentes sociais;
|
-
17 -
|
(b) programas de sensibilização
comunitários relativamente aos serviços e recursos
disponíveis para sobreviventes de violência baseada no género; e
|
(c) formação a todos os prestadores de serviços com o objectivo
de os habilitar à prestação de serviços a pessoas com necessidades especiais.
|
ARTIGO 25° ABORDAGENS INTEGRADAS
|
Os Estados Partes deverão adoptar abordagens
integradas, incluindo estruturas institucionais transitórias, com o fito de
reduzirem para metade, até 2015, os actuais níveis de violência baseada no
género.
|
PARTE VII
SAÚDE E VIH E SIDA
|
ARTIGO
26° SAÚDE
|
Os Estados Partes deverão, em conformidade com o
Protocolo da SADC sobre a Área da Saúde e outros compromissos internacionais
assumidos pelos Estados Partes em questões relacionadas com a saúde, adoptar
e implementar quadros legislativos, políticas, programas e serviços para
melhorar a prestação de cuidados de saúde de qualidade, apropriados,
sensíveis ao género e a custos acessíveis, visando particularmente:
|
(a) Reduzir em 75% a taxa de mortalidade materna, até 2015;
|
(b) Desenvolver e implementar políticas e programas para fazer
face às necessidades das mulheres e dos homens no domínio da saúde mental,
sexual e reprodutiva, bem como em outros domínios da saúde; e
|
(c) Assegurar a concessão de facilidades sanitárias e de higiene
e fazer face às necessidades nutricionais das mulheres, incluindo mulheres na
prisão.
|
ARTIGO 27° VIH E SIDA
|
1.
Os Estados Partes deverão tomar
todas as medidas necessárias no sentido de adoptarem e implementarem
políticas e programas sensíveis ao género, e produzir legislação que vise
assegurar a prevenção, o tratamento e a prestação de cuidados e apoio, de acordo
|
- 18-
|
com a Declaração de Maseru sobre
o VIH e SIDA, não sendo esta, todavia, o único instrumento de referência,
|
2.
Os Estados Partes deverão
assegurar que as políticas e os programas referidos no ponto anterior tenham
em conta o estatuto desigual das mulheres, em particular a vulnerabilidade
das meninas, assim como as práticas nocivas e os factores biológicos que
resultam em que as mulheres constituam a maioria das pessoas infectadas e
afectadas pelo VIH e SIDA.
|
3. Os Estados Partes deverão, até 2015:
|
(a) Desenvolver
estratégias sensíveis ao género para a prevenção de novas infecções;
|
(b) Assegurar
o acesso universal ao tratamento do VIH e SIDA para mulheres, homens,
raparigas e rapazes infectados; e
|
(c) Desenvolver e implementar políticas e programas que visem
assegurar o reconhecimento apropriado do trabalho realizado pelos prestadores
de cuidados, cuja maioria é constituída por mulheres, a afectação de recursos
e a prestação de apoio psicológico a estes, assim como promover o
envolvimento dos homens na prestação de cuidados e apoio às pessoas que vivem
com o VIH e SIDA.
|
PARTE
VIII
EDIFICAÇÃO
DA PAZ E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
|
ARTIGO 28°
RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E MANUTENÇÃO DA PAZ
|
1.
Os Estados Partes deverão
instituir medidas tendentes a assegurar que as mulheres tenham igual
representação e participação em importantes cargos decisórios, nos processos
de resolução de conflitos e de manutenção da paz, até 2015, em conformidade
com a Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a
Mulher, a Paz e a Segurança.
|
2.
Os Estados Partes deverão, em
situações de conflito armado e de outras formas de conflito, tomar as medidas
necessárias para prevenir e eliminar casos de abuso de direitos humanos, em
especial contra mulheres e crianças, e assegurar que os perpetradores desses
abusos sejam julgados perante um tribunal competente.
|
- 19-
|
PARTE: IX
MEIOS
DE COMUNICAÇÃO SOCIAL INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
ARTIGO 29°
PRINCÍPIOS
GERAIS
|
1.
Os Estados Partes deverão
garantir a inclusão da perspectiva de género em todas as políticas, programas
e leis de informação, de comunicação e dos meios de comunicação social, e na
formação nestes domínios, em conformidade com o Protocolo sobre Cultura, Informação
e Desporto, e outros compromissos regionais e internacionais assumidos pelos
Estados Membros em questões relacionadas com os meios de comunicação social,
informação e comunicação.
|
2.
Os Estados Partes deverão
encorajar os meios de comunicação social e os organismos a estes ligados a
integrar a perspectiva de género nos seus códigos de conduta, políticas e
procedimentos, e a adoptar e implementar princípios éticos, códigos de actuação
e políticas que tenham em atenção o género, em conformidade com o Protocolo
sobre Cultura, Informação e Desporto.
|
3.
Os Estados Partes deverão tomar
medidas tendentes a promover a igual representação das mulheres na posse de
meios de comunicação social e nas suas estruturas de tomada de decisão, em
conformidade com o ponto 1 do Artigo 12°, que prevê uma igual representação
das mulheres em cargos de tomada de decisão, até 2015.
|
ARTIGO 30°
O GÉNERO NAS MATÉRIAS MEDIÁTICAS
|
1.
Os Estados Partes deverão tomar
medidas tendentes a desencorajar os meios de comunicação social de:
|
(a)
Promover pornografia e violência
contra todas as pessoas, em especial as mulheres e crianças;
|
(b) retratar
as mulheres como impotentes vítimas de violência e abuso;
|
(c) degradar
ou explorar as mulheres, em especial na área do entretenimento e da
publicidade, e debilitar o seu papel e posição na sociedade; e
|
(d) reforçar a opressão e os estereótipos de género;
|
2.
Os Estados Partes deverão
encorajar os meios de comunicação social a darem igual voz às mulheres e aos
homens em todas as áreas de cobertura, bem como a aumentarem o número de
programas para,
|
- 20-
|
Pelas e
acerca das mulheres sobre temas que tratem especificamente de género e que
desafiem os estereótipos de género.
|
3.
Os
Estados Partes deverão tomar medidas apropriadas para encorajar os meios de
comunicação social a desempenharem um papel construtivo na erradicação da
violência baseada no género mediante a adopção de linhas orientadoras que
assegurem uma cobertura sensível ao género.
|
ARTIGO 31°
ACESSO UNIVERSAL ÀS
TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
|
Os
Estados Partes deverão estabelecer políticas e leis sobre tecnologias de
informação e comunicação na área do desenvolvimento político, económico e
social para o empoderamento das mulheres, independentemente da raça, idade,
religião ou classe. Estas políticas e leis deverão incluir metas específicas
a atingir através de um processo aberto e participativo, a fim de garantir o
acesso das mulheres e raparigas às tecnologias de informação e comunicação.
|
PARTE X
DISPOSIÇÕES FINAIS
|
ARTIGO
32° MEDIDAS LEGAIS
|
Os Estados Partes deverão:
|
(a)
Providenciar medidas legais
apropriadas na sua legislação para qualquer pessoa cujos direitos ou
liberdades tenham sido violados com base no género; e
|
(b)
Garantir que tais medidas sejam
determinadas pelas
Autoridades
judiciais, administrativas ou legislativas
Competentes, ou por qualquer outra autoridade
prevista por lei.
|
ARTIGO 33° DISPOSIÇÕES
FINANCEIRAS
|
1.
Os
Estados Partes deverão garantir orçamentos e planos sensíveis ao género,
incluindo a afectação dos recursos necessários para iniciativas destinadas a
empoderar as mulheres e as raparigas.
|
2.
Os
Estados Partes deverão mobilizar e afectar os recursos financeiros, técnicos
e humanos necessários para a implementação efectiva do presente Protocolo.
|
- 21 -
|
ARTIGO 34°
QUADRO
INSTITUCIONAL
|
1.
Os
mecanismos institucionais para a implementação do presente Protocolo deverão
incluir:
|
(a) O Comité
de Ministros responsável pelo Género/Assuntos da Mulher;
|
(b) O Comité de Altos Funcionários responsável pelo
Género/Assuntos da Mulher; e
|
(c) O
Secretariado da SADC.
|
2.
O Comité
de Ministros responsável pelo Género/Assuntos da Mulher deverá:
|
(a) Garantir
a implementação do presente Protocolo; e
|
(b) Supervisionar o trabalho de qualquer comité ou subcomité
criado ao abrigo do presente Protocolo.
|
3. O Comité de Altos Funcionários deverá:
|
(a) Ser
responsável perante o Comité de Ministros sobre questões relacionadas com a
implementação do disposto no presente Protocolo;
|
(b) Supervisionar
o trabalho do Secretariado;
|
(c) Aprovar os documentos elaborados pelo Secretariado para
apresentação ao Comité de Ministros;
|
(d) Convidar
o Secretariado a apresentar relatórios sobre género e desenvolvimento ao
Comité de Ministros, sempre que necessário;
|
(e) Manter uma estreita ligação tanto com o
Comité de Ministros como com o Secretariado.
|
4. A unidade de Género do Secretariado da
SADC deverá:
|
(a) Facilitar e monitorizar a apresentação de relatórios pelos
Estados Membros sobre a implementação do Protocolo;
|
(b) Coordenar
a implementação do presente Protocolo;
|
(c) Identificar necessidades em termos de pesquisas e
prioridades nas áreas do género/assuntos da mulher; e
|
- 22-
|
(d)
Prestar apoio administrativo e
técnico ao Comité de Ministros e ao Comité de Altos Funcionários.
|
ARTIGO 35°
IMPLEMENTAÇÃO, MONITORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO
|
1.
Os Estados Partes deverão
assegurar a implementação do presente Protocolo a nível nacional.
|
2.
Os Estados Partes deverão
assegurar o estabelecimento de planos de acção nacionais, com prazos mensuráveis,
e o desenvolvimento e implementação de mecanismos de monitorização e
avaliação nacionais e regionais.
|
3.
Cada Estado Parte deverá
recolher e analisar os dados básicos a partir dos quais serão monitorizados
os progressos alcançados na consecução das metas.
|
4.
Os Estados Partes deverão
apresentar ao Secretário Executivo da SADC relatórios bienais, que indiquem
os progressos alcançados na implementação das medidas acordadas no presente
Protocolo.
|
5.
O Secretário Executivo deverá
apresentar os relatórios de balanço ao Conselho e à Cimeira, para apreciação.
|
ARTIGO 36° RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
|
1.
Os Estados Partes esforçar-se-ão
por resolver, amigavelmente, qualquer litígio relacionado com a aplicação,
interpretação ou implementação do disposto no presente Protocolo.
|
2.
Qualquer litígio decorrente da
aplicação, interpretação ou implementação do presente Protocolo, que não
possa ser resolvido amigavelmente, deverá ser remetido ao Tribunal da SADC,
em conformidade com o Artigo 16° do Tratado.
|
ARTIGO 37° DENÚNCIA
|
1.
Qualquer Estado Parte poderá
denunciar o presente Protocolo decorridos doze (12) meses, a contar da data
de notificação escrita ao Secretário Executivo da SADC, para esse efeito.
|
2.
O Estado Parte em causa deixará
de gozar de todos os direitos e benefícios ao abrigo do presente Protocolo após a efectivação
da denúncia, continuando, no entanto, vinculado às obrigações que lhe
|
- 23-
|
Incumbem ao abrigo do presente Protocolo por um período de doze (12)
meses, a contar da data de notificação da denúncia.
|
ARTIGO 38° EMENDAS
|
1. Qualquer Estado Parte pode submeter ao Secretário Executivo
da SADC propostas de emenda ao presente Protocolo.
|
2.
O
Secretário Executivo da SADC submeterá uma proposta de emenda do Protocolo ao
Conselho após:
|
(a) Todos os Estados Membros que são partes do Protocolo terem
sido notificados da proposta; e
|
(b) decorridos 30 dias sobre a data de notificação aos Estados
Membros que são partes do Protocolo.
|
3.
Qualquer
emenda ao presente Protocolo deverá ser adoptada por uma decisão de três
quartos dos Estados Membros que são partes do Protocolo.
|
ARTIGO
39° ASSINATURA
|
O
presente Protocolo será assinado pelos representantes dos Estados Membros
devidamente autorizados para o efeito.
|
ARTIGO
40° RATIFICAÇÃO
|
O
presente Protocolo será ratificado pelos Estados Signatários, em conformidade
com os seus procedimentos constitucionais.
|
ARTIGO
41°
ENTRADA EM VIGOR
|
O
presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias após o depósito dos
Instrumentos de Ratificação por dois-terços dos Estados Membros.
|
ARTIGO 42° ADESÃO
|
O
presente Protocolo permanecerá aberto à adesão de qualquer Estado Membro.
|
- 24-
|
ARTIGO
43° DEPOSITÁRIO
|
1. Os
textos originais do presente Protocolo e todos os Instrumentos de Ratificação
e Adesão serão depositados junto do Secretário Executivo da SADC, o qual
enviará cópias autenticadas a todos os Estados Membros.
|
2.
O
Secretário Executivo da SADC notificará os Estados Membros das datas em que
os Instrumentos de Ratificação e Adesão foram depositados ao abrigo do ponto
anterior.
|
3.
O
Secretário Executivo da SADC registará o Protocolo junto do Secretariado das
Nações Unidas, da Comissão da União Africana, e de outras organizações que o
Conselho venha a determinar.
|
- 25 -
|
EM
TESTEMUNHO DO QUE, NÓS, os
Chefes de Estado ou de Governo, ou representantes dos Estados Membros da
SADC, devidamente autorizados para o efeito, assinámos o presente Protocolo.
FEITO em……………………………….aos…….dias do mês de………………..de
2008,
em três exemplares originais, nas línguas francesa, inglesa e portuguesa,
sendo todos os textos igualmente autênticos.
|
-
26-
|
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