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3. Termos de Referência do Grupo Ministerial de Trabalho (GMT)
2. Boletim da República com o Decreto Presidencial que cria a CONSADC e o Decreto Ministerial que aprova o Regulamento de Funcionamento da CONSADC
1. Regulamento Interno do Secretariado Técnico da CONSADC
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3. Termos de Referência do Grupo Ministerial de Trabalho
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1. O Grupo Ministerial de Trabalho (GMT) é presidido pelo respectivo Ministro Coordenador e integra:
a) GMT para a área do Comércio, Indústria, Finanças e Investimento: Ministro das Finanças (Ministro - Coordenador), Ministro dos Recursos Minerais, Ministro da Indústria e Comércio, Ministro da Planificação e Desenvolvimento, Governador do Banco de Moçambique, Presidente da Confederação das Associações Económicas de Moçambique (CTA), Presidente da Associação dos Mineiros Moçambicanos (AMIMO), Presidente da Associação para o Estudo e Defesa do Consumidor (PROCONSUMERS).
b) GMT para a área de Infra-estruturas e Serviços: Ministro dos Transportes e Comunicações (Ministro - Coordenador), Ministro das Obras Públicas e Habitação, Ministro da Energia, Ministro do Turismo, Presidente da Federação das Associações Moçambicanas dos Transportadores Rodoviários (FEMATRO), Presidente da Associação da Indústria Moçambicana de Hotelaria e Turismo (AMHOTUR) e o Bastonário da Ordem dos Engenheiros de Moçambique
c) GMT para a área de Alimentação, Agricultura e Recursos Naturais: Ministro da Agricultura (Ministro - Coordenador), Ministro das Pescas, Ministério para a Coordenação de Acção Ambiental, Administrador Geral da Associação dos Técnicos Agro - Pecuários (ATAP), Director Executivo da Agricultura Biológica, Biodiversidade e Desenvolvimento Sustentável (ABIODES), Presidente do Conselho de Direcção da Associação Rural de Ajuda Mútua (ORAM)
d) GMT para a área do Desenvolvimento Social e Humano e Programas Especiais: Ministro da Saúde (Ministro - Coordenador), Ministro da Justiça, Ministro do Interior, Ministro da Educação e Cultura, Ministro da Juventude e Desportos, Ministro da Mulher e da Acção Social, Presidente da Organização dos Trabalhadores de Moçambique OTM-CS, Presidente do Núcleo de Arte, Presidente do Instituto Nacional de Estatísticas, Secretario –Geral do Conselho Cristão de Moçambique, Presidente da Fundação para o Desenvolvimento da Comunidade, Secretário–Geral do Sindicato Nacional de Jornalistas e o Presidente do Conselho Nacional de Desporto
2. Poderão ser convidados para as sessões de trabalho do GMT cidadãos e instituições cuja representatividade justifique que sejam consultados.
3. O GMT reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Ministro - Coordenador.
4. Compete ao Grupo Ministerial de Trabalho, nas suas áreas de cobertura:
a) Promover a participação nacional nos assuntos da SADC e NEPAD;
b) Promover e dinamizar a cultura de integração regional e advogar os objectivos inseridos no Tratado da SADC;
c) Pronunciar-se sobre os programas e projectos da SADC e seu impacto em Moçambique;
d) Avaliar a implementação dos programas e projectos da SADC no país e na região;
e) Promover a Nova Parceria para o Desenvolvimento de África (NEPAD) e outras iniciativas similares;
f) Realizar outras acções determinadas pelo seu Ministro – Coordenador.
(Coordenador do Grupo Ministerial de Trabalho)
1. O Coordenador do GMT é o Ministro de cada instituição que coordena os Comités Técnicos Especializados da Comissão Nacional da SADC
2. Compete ao Ministro – Coordenador do GMT:
a) Convocar e presidir as reuniões do GMT;
b) Informar e responder perante o Plenário sobre os programas e actividades da SADC e da CONSADC das áreas cobertas pelo seu GMT;
c) Realizar outras tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Plenário ou pelo Presidente da CONSADC
3. No exercício das suas funções, o Ministro-Coordenador do GMT é apoiado pelo Coordenador do Comité Técnico Especializado e pelo Ponto Nacional de Contacto.
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2. Boletim da República que cria a CONSADC e aprova o seu Regulamento de Funcionamento
Quarta-feira, 26 de Março de 2003 I SÉRIE – Número 13
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOCAMBIQUE
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IMPRENSA NACIONAL DE MOCAMBIQUE
AVISO
A matéria a publicar no “Boletim da República” deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no “Boletim da República”.
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SUMÁRIO
Presidência da República - Decreto Presidencial no. 1/2003:
Cria a Comissão Nacional da SADC abreviadamente designada CONSADC
Conselho de Ministros - Decreto no. 12/2003:
Aprova o Regulamento de Funcionamento da Comissão Nacional da SADC - CONSADC.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Decreto Presidencial no. 1/2003 de 25 de Março
Na sua Cimeira de 9 de Março de 2001, em Windhoek, Namíbia, os Chefes de Estado e Governo da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC) deliberaram criar, em cada um dos Estados Membros, Comités Nacionais da SADC.
Estes Comités serão responsáveis, entre outros assuntos, pela mobilização da participação de um número cada vez maior de instituições e personalidades para os assuntos da região com vista a uma melhor concepção, implementação e avaliação dos programas e projectos tendentes à integração regional, no quadro da SADC e a uma maior divu1gação dos ideais da organização nos Estados Membros.
Nestes termos, e no âmbito das competências que me são conferidas pela alínea c) do artigo 121 da Constituição da República, decreto:
ARTIGO 1
É criada a Comissão Nacional da SADC, abreviadamente designada CONSADC.
ARTIGO 2
A CONSADC é um órgão do Conselho de Ministros dotado de autonomia administrativa.
ARTIGO 3
A CONSADC é uma instituição com funções consultivas e de coordenação da participação de todos os sectores da sociedade moçambicana no âmbito da implementação dos programas e projectos da SADC.
ARTIGO 4
A CONSADC é presidida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e integra:
a) Os Ministros do Plano e Finanças, da Justiça, do Interior e para os Assuntos de Defesa e Segurança na Presidência da Republica, da Indústria e Comércio, do Turismo, dos Transportes e Comunicações, das Obras Públicas e Habitação, da Educação, da Saúde, da Cultura, da Juventude e Desportos, da Mulher e Coordenação da Acção Social, dos Recursos Minerais e Energia, e da Agricultura e Desenvolvimento Rural.
b) Até quinze cidadãos, sendo três designados pela CONSADC e doze pelas associações das áreas de cooperação.
ARTIGO 5
Poderão ser convidados para as sessões de trabalho da CONSADC cidadãos cuja representatividade justifique que sejam consultados.
ARTIGO 6
São órgãos da CONSADC:
a) O Plenário;
b) O Presidente;
c) Os Comités Técnicos Especializados;
d) O Secretariado Técnico.
ARTIGO 7
É extinta a Comissão para a Coordenação dos Programas da Cultura e Informação da SADC, órgão criado pelo Decreto Presidencial no. 34/91, de 24 de Agosto.
ARTIGO 8
Os recursos humanos, materiais e financeiros da extinta Comissão para Coordenação dos Programas da Cultura e Informação da SADC passam para a CONSADC.
ARTIGO 9
Compete ao Conselho de Ministros aprovar o Regulamento de Funcionamento da CONSADC.
Publique-se.
O Presidente da Republica, JOAQUIM ALBERTO CHISSANO.
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Decreto no.12/2003
de 25 de Março
O Decreto Presidencial no. 1/2003, de 25 de Março, criou a Comissão Nacional da SADC como um órgão do Conselho de Ministros com funções consultivas e de coordenação da participação de todos os sectores da sociedade no âmbito da implementação dos programas e projectos da organização, rumo à integração regional. Neste contexto, torna-se necessário operacionalizar esta instituição por forma a prosseguir as suas funções e objectivos.
Assim, ao abrigo do artigo 9 do Decreto Presidencial no. 1/2003, de 25 de Março, o Conselho de Ministros decreta:
Único. É aprovado o Regulamento de Funcionamento da Comissão Nacional da SADC, abreviadamente designada CONSADC, anexo a este Decreto e dele fazendo parte integrante.
Aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se
O Primeiro-Ministro, Pascoal Manuel Mocumbi.
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Regulamento de Funcionamento da Comissão Nacional da SADC
CAPÍTULO I: Natureza
ARTIGO 1: (Natureza)
1. A Comissão Nacional da SADC, adiante designada CONSADC, é um órgão do Conselho de Ministros com autonomia administrativa.
2. A CONSADC é uma instituição com funções consultivas e de coordenação da participação de todos os sectores da sociedade no contexto da implementação dos programas e projectos da SADC conducentes à integração regional.
Organização e funcionamento
SECÇÃO 1: Órgãos e competências
ARTIGO 2: (Órgãos)
1. São órgãos da CONSADC:
a) O Plenário;
b) O Presidente;
c) Os Comités Técnicos Especializados;
d) O Secretariado Técnico.
ARTIGO 3: (Plenário)
1. O Plenário da CONSADC é presidido pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e integra:
a) Os Ministros do Plano e Finanças, da Justiça, do Interior e para os Assuntos de Defesa e Segurança na Presidência da República, da Indústria e Comércio, do Turismo, dos Transportes e Comunicações, das Obras Públicas e Habitação, da Educação, da Saúde, da Cultura, da Juventude e Desportos, da Mulher e Coordenação da Acção Social, dos Recursos Minerais e Energia, e da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
b) Até quinze cidadãos, sendo três designados pela CONSADC e doze designados pelas associações das áreas de cooperação.
2. Poderão ser convidados para as sessões de trabalho da CONSADC cidadãos cuja representatividade justifique que sejam consultados.
3. O Plenário reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
4. Compete ao Plenário da CONSADC;
a) Promover a participação nacional nos assuntos da SADC;
b) Promover e dinamizar a cultura de integração regional e advogar os objectivos inseridos no Tratado da SADC;
c) Pronunciar-se sobre os programas e projectos da SADC e seu impacto em Moçambique;
d) A avaliar a implementação dos programas e projectos da SADC no país e na região;
e) Promover a Nova Parceria para o Desenvolvimento Africano (NEPAD) e outras iniciativas similares;
f) Aprovar os planos e programas de trabalho, orçamento e o regulamento interno do Secretariado Técnico;
g) Realizar outras acções determinadas pelo seu Presidente.
ARTIGO 4: (Presidente)
1. O Presidente da CONSADC é o Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
2. Compete ao Presidente da CONSADC:
a) Convocar e presidir as reuniões da CONSADC;
b) Supervisar as actividades do Secretariado Técnico da CONSADC;
c) Assegurar a implementação dos objectivos estatutários da CONSADC;
d) Informar e responder perante o Conselho de Ministros sobre os programas e actividades da SADC e da CONSADC;
e) Nomear os membros dos Comités Técnicos Especializados sob proposta dos Ministros e associações das áreas de cooperação;
f) Realizar outras tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Conselho de Ministros ou pela CONSADC.
3 No exercício das suas funções, o Presidente é apoiado pelo Ponto Nacional de Contacto.
ARTIGO 5: (Comités Técnicos Especializados)
1. Os Comités Técnicos Especializados são fora de consulta aos diversos sectores da sociedade sobre matérias específicas no âmbito da cooperação regional e tem por funções:
a) Pronunciar-se sobre os programas e projectos de cooperação a nível da SADC;
b) Propor ao Plenário posicionamentos do Governo no âmbito da cooperação regional;
c) Explorar formas de maximizar a cooperação regional;
d) Apoiar na preparação das sessões da CONSADC;
e) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos relevantes que lhe sejam colocados.
2. Os Comités Técnicos Especializados são constituídos pelos representantes do Governo e por, até três elementos, das associações de cada área de cooperação.
3. Os Comités Técnicos Especializados cobrem as áreas de cooperação definidas pela SADC que incluem o Comércio, Finanças, Indústria e Investimentos, Segurança alimentar, Agricultura, Meio Ambiente, Recursos Naturais, Infra-estruturas e Serviços, Energia e Turismo, e Desenvolvimento Humano e Social.
4. Outras áreas que as necessidades vierem a ditar poderão também ser integradas na CONSADC.
5. Os Comités Técnicos Especializados poderão criar comissões ad hoc de trabalho.
6. Cada um dos Comités Técnicos elegerá o seu Coordenador.
7. Os Coordenadores dos Comités Técnicos Especializados serão responsáveis de convocar e dirigir as sessões dos seus fora.
8. O Ponto Nacional de Contacto poderá convocar sessões conjuntas dos coordenadores ou dos Conselhos Técnicos Especializados para analisar as suas actividades e desempenho.
9. Os Comités Técnicos Especializados reúnem-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocados pelo seu Coordenador ou pelo Ponto Nacional de Contacto.
ARTIGO 6: (Secretariado Técnico)
1. O Secretariado Técnico é o órgão executivo da CONSADC e é dirigido pelo Ponto Nacional de Contacto.
2. O Secretariado Técnico integra o pessoal administrativo previsto no seu quadro de pessoal.
3. Compete ao Secretariado Técnico da CONSADC:
a) Preparar propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento, relatórios, regulamentos e outros documentos de funcionamento do Secretariado Técnico da CONSADC;
b) Preparar e secretariar as sessões da CONSADC;
c) Manter um arquivo e um centro de documentação da CONSADC;
d) Produzir material informativo e de divulgação das actividades da CONSADC e da própria SADC.
ARTIGO 7: (Ponto Nacional de Contacto)
1. O Ponto Nacional de Contacto é, por inerência de funções, o Director responsável pelos Assuntos da SADC, no Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
2. Compete ao Ponto Nacional de Contacto:
a) Convocar e presidir às sessões dos Coordenadores dos Comités Técnicos ou às sessões conjuntas dos Conselhos Técnicos;
b) Fazer a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros da CONSADC.
CAPÍTULO III: Gestão financeira e patrimonial
ARTIGO 8: (Orçamento)
1. Os fundos da CONSADC provém do Orçamento do Estado.
2.A CONSADC pode receber assistência da SADC, dos Estados Membros da SADC, doutros países, organizações governamentais e não-governamentais ou doações e legados de instituições governamentais e não-governamentais e individualidades nacionais e estrangeiras.
3.A CONSADC pode adquirir e administrar os bens e direitos que constituem os seus fundos para a realização dos fins que prossegue.
ARTIGO 9: (Despesas)
Constituem despesas da CONSADC
a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das suas atribuições;
b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha que utilizar.
ARTIGO 10: (Património)
Constitui património a universalidade de bens, direitos e outros valores doados pelo Estado, entidades públicas, privadas ou agências de cooperação.
CAPÍTULO IV: Disposições finais
ARTIGO 11: (Estatuto do pessoal)
1. O pessoal da CONSADC rege-se pelas normas aplicáveis aos funcionários do Estado.
2. Exceptuam-se os casos mencionados no artigo 12 do presente Regulamento, para os quais são aplicáveis as normas do contrato individual de trabalho em vigor na República de Moçambique.
ARTIGO 12: (Trabalhadores eventuais)
Poderão ser contratados pela CONSADC, em regime de prestação de serviços, individualidades e técnicos nacionais ou estrangeiros de reconhecido mérito e especialização, estranhos à SADC, para a execução de estudos ou trabalhos especiais, sendo a respectiva remuneração fixada por comum acordo.
ARTIGO 13: (Remuneração dos membros dos Conselhos Técnicos Especializados)
Aos membros dos Conselhos Técnicos Especializados será concedida uma senha de presença para cada sessão de trabalho, num valor a ser fixado por despacho conjunto dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e do Plano e Finanças.
ARTIGO 14: (Regulamento Interno do Secretariado Técnico)
O Ponto Nacional de Contacto submeterá à aprovação da CONSADC, no prazo de seis meses após a aprovação deste Regulamento de Funcionamento, o Regulamento Interno do Secretariado da CONSADC.
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1. Regulamento Interno do Secretariado Técnico da CONSADC
Regulamento Interno de Funcionamento do Secretariado Técnico da Comissão Nacional da SADC
CAPÍTULO I: (NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIAS)
ARTIGO 1: Natureza
O Secretariado Técnico é o órgão executivo da Comissão Nacional da SADC (CONSADC) de apoio técnico e administrativo da instituição.
ARTIGO 2: Sede
O Secretariado Técnico tem a sua sede na cidade de Maputo, sendo as suas actividades desenvolvidas em todo o território da República de Moçambique, através dos Pontos Focais Provinciais da CONSADC.
ARTIGO 3: Funções
1. Constituem funções do Secretariado Técnico :
a) Preparar propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento, relatórios, regulamentos e outros documentos de funcionamento do Secretariado Técnico da CONSADC;
b) Monitorar a implementação do Plano Indicativo da SADC (RISDP)a nível nacional através dos Comités Técnicos Especializados da CONSADC;
c) Preparar e secretariar as sessões da CONSADC;
d) Manter um arquivo e um centro de documentação da CONSADC;
e) Produzir material informativo e de divulgação das actividades da SADC e da NEPAD;
f) Apoiar na produção de material informativo e de divulgação das actividades da NEPAD; e
g) Participar em eventos da SADC a nível nacional bem como regional visando a recolha de material informativo para divulgação bem como para o arquivo e centro de documentação da CONSADC.
CAPÍTULOII: ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
ARTIGO 4: (Estrutura)
1. Fazem parte da estrutura do Secretariado Técnico da CONSADC:
a) Director responsável pelos Assuntos da SADC e Ponto Nacional de Contacto;
b) Director-Adjunto responsável pelos Assuntos da SADC no Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
c) Departamento de Administração e Finanças;
d) Departamento de Planificação; e
e) Departamento de Documentação.
2. O Secretariado Técnico da CONSADC é dotado de um Conselho Consultivo cuja composição e presidência encontram-se estabelecidas no Artigo 14 deste Regulamento.
ARTIGO 5: (Ponto Nacional de Contacto)
O Secretariado Técnico da CONSADC é dirigido pelo Ponto Nacional de Contacto da SADC, que por inerência de funções, é o Director responsável pelos Assuntos da SADC no Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
ARTIGO 6: Competências
1. Compete ao Ponto Nacional de Contacto:
a) Convocar e presidir às sessões do Conselho Consultivo do Secretariado Técnico da CONSADC, sendo na sua ausência e impedimentos substituído pelo Director-Adjunto para os Assuntos da SADC e na ausência deste, pela ordem de precedência definida pelo Ponto Nacional de Contacto;
b) Fazer a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros da CONSADC;
c) Informar e responder perante o Presidente da CONSADC sobre os programas e actividades do Secretariado Técnico da CONSADC, bem como sobre a implementação dos objectivos estatutários da CONSADC;
d) Submeter ao Secretariado da SADC, após aprovação, os relatórios trimestrais e anuais das actividades da CONSADC, e
e) Realizar outras tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Presidente da CONSADC.
2. O Ponto Nacional de Contacto pode sub-delegar as suas competências, quando necessário, no titular de qualquer estrutura do Secretariado Técnico.
ARTIGO 7: (Director-Adjunto responsável pelos Assuntos da SADC)
O Director Adjunto para os Assuntos da SADC no Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação responde perante o Ponto Nacional de Contacto da SADC e compete-lhe:
a) Coadjuvar o Ponto Nacional de Contacto no exercício das suas atribuições;
b) Substituir o Ponto Nacional de Contacto nos seus impedimentos, de acordo com a precedência por ele definida;
c) Exercer as demais competências que lhe forem sub-delegadas pelo Ponto Nacional de Contacto.
ARTIGO 8: (Departamento de Administração e Finanças)
1. O Departamento de Administração e Finanças, abreviadamente designado por DAF, é responsável pela provisão de serviços gerais de administração, gestão e desenvolvimento dos recursos humanos e formação de quadros.
2. O DAF é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e responde perante o Ponto Nacional de Contacto.
ARTIGO 9: Funções do DAF
1. Constituem funções do Departamento de Administração e Finanças:
a) Planificar, gerir e controlar os meios humanos, financeiros e materiais atribuídos à CONSADC;
b) Elaborar e propor regulamentos, normas e disposições de regimento do funcionamento da actividade da administração e da utilização dos recursos financeiros, patrimoniais e materiais da CONSADC;
c) Controlar a execução orçamental da CONSADC e prestar contas às instituições de direito;
d) Executar e controlar a manutenção e reparação do património da CONSADC;
e) Planificar e assegurar a formação e o desenvolvimento dos recursos humanos da CONSADC;
f) Observar e fazer cumprir o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e demais legislação aplicável aos trabalhadores da função pública;
g) Elaborar o quadro de pessoal, executar a sua gestão sistematizada e gerir o sistema de informação e cadastro do pessoal do Secretariado Técnico da CONSADC;
h) Realizar outras actividades que forem determinadas pelo Ponto Nacional de Contacto.
ARTIGO 10: ( Departamento de Planificação)
1. O Departamento de Planificação, abreviadamente designado por DP, é o responsável pela planificação, monitoria e avaliação das actividades do Secretariado Técnico da CONSADC.
2. O DP é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e responde perante o Ponto Nacional de Contacto.
ARTIGO 11: Funções do DP
1. Constituem funções do Departamento de Planificação:
a) Preparar e secretariar, em conjunto com o Departamento de Documentação, as sessões da CONSADC, nomeadamente as do Plenário e dos Comités Técnicos Especializados;
b) Participar na produção de material informativo e de divulgação das actividades da SADC e da NEPAD;
c) Implementar um sistema integrado de concepção, implementação, acompanhamento, controlo e avaliação da execução dos planos da CONSADC bem como do seu Secretariado Técnico;
d) Elaborar o projecto de relatório trimestral de actividades da CONSADC para a sua submissão ao Secretariado da SADC;
e) Elaborar o projecto de plano e relatório anual de actividades da CONSADC para a sua submissão ao Ponto Nacional de Contacto;
f) Realizar outras actividades que forem determinadas pelo Ponto Nacional de Contacto.
ARTIGO 12: (Departamento de Documentação)
1. O Departamento de Documentação, abreviadamente designado por DD, é responsável pelo arquivo e manutenção de toda a documentação sobre a SADC e pela supervisão da gestão da página da Internet da CONSADC bem como a elaboração do Boletim Informativo da CONSADC.
2. O DD é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e responde perante o Ponto Nacional de Contacto.
ARTIGO 13: Funções do DD
1. Constituem funções do Departamento de Documentação:
a) Preparar e secretariar, em conjunto com o Departamento de Planificação, as sessões da CONSADC, nomeadamente as do Plenário e dos Comités Técnicos Especializados;
b) Garantir que a CONSADC tenha um sistema de gestão de informação sobre a localização de documentação relevante sobre SADC, NEPAD e CONSADC;
c) Supervisar o serviço de gestão de sistemas de informação, informática e biblioteca da CONSADC;
d) Coordenar a actualização regular da página da CONSADC na Internet;
e) Instalar, gerir e actualizar o banco de dados de todos os documentos sobre SADC, NEPAD e CONSADC e outro material de consulta existentes na CONSADC;
f) Assegurar um fluxo regular de informação entre a CONSADC e os órgãos de comunicação social, através de envio de informação relevante sobre a SADC;
g) Participar na produção de material informativo e de divulgação das actividades da SADC e da NEPAD;
h) Realizar outras actividades que forem determinadas pelo Ponto Nacional de Contacto.
ARTIGO 14: (Conselho Consultivo)
1. Conselho Consultivo é um colectivo de consulta e apoio do Ponto Nacional de Contacto e é composto pelo Ponto Nacional de Contacto, Director-Adjunto para os Assuntos da SADC, Chefes dos Departamentos do Secretariado Técnico da CONSADC e pelos Coordenadores dos Comités Técnicos Especializados da CONSADC, competindo-lhe pronunciar-se sobre aspectos de programação, organização e funcionamento da CONSADC.
2. Mediante decisão do Ponto Nacional de Contacto, poderão ainda participar nas reuniões do Conselho Consultivo outros quadros, sempre que a natureza dos trabalhos do Conselho Consultivo assim o exija.
ARTIGO 15: Reuniões
O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ponto Nacional de Contacto.
CAPÍTULO III: GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
ARTIGO 16: (Orçamento)
1. Os fundos do Secretariado Técnico provém do Orçamento do Estado alocado à Comissão Nacional da SADC.
CAPÍTULO IV: DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 17: (Entrada em vigor)
Este Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo Plenário da CONSADC.
ARTIGO 18: (Remuneração dos funcionários do Secretariado Técnico
Os funcionários do Secretariado Técnico da CONSADC que forem destacados para participar nos trabalhos das sessões dos Comités Técnicos Especializados (CTEs) terão os mesmos direitos atribuidos aos membros dos CTEs referentes à concessão duma senha de presença para cada sessão de trabalho, num valor a ser fixado por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e do Plano e Finanças.
ARTIGO 19: (Actualização do Regulamento Interno do Secretariado Técnico)
O Ponto Nacional de Contacto submeterá à aprovação do Plenário da CONSADC, propostas de actualização do presente Regulamento sempre que houver matéria para o efeito.
Aprovado pela CONSADC, aos 12 de Dezembro de 2003.
O Presidente
Dr Leonardo Santos Simão
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Presidente da CONSADC: S.Excia Verónica Nataniel Macamo Dlhovo # Director da CONSADC: Embaixador Carlos Manuel Carlos Rodrigues da Costa # Av. Francisco Orlando Magumbwe nº 780, 10º Andar, Maputo, consadc2@gmail.com # Editor da Página: Prof. Doutor Pedro José Cossa # Dia da SADC (2024): Maputo Prov e MEF (Co-Presidente) # Pontos Focais: SPEF (C. Delgado); SPI (Niassa, Sofala, Maputo Prov), DPTC (NPL e I'bane), SPAE (Zambézia, Manica, Gaza e Maputo Cid) e DPJT (Tete)
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