terça-feira, 1 de novembro de 2016

Protocolo da SADC sobre Genero e Desenvolvimento debatido em Gaza



A Direcção Provincial da Indústria e Comércio de Gaza orientou uma palestra sobre o Protocolo acima no Balcão de Atendimento Único em Xai Xai, no dia 31 de Outubro de 2016. A palestra teve a participação de 19 funcionários e discutiu questões ligadas à sociedade moçambicana (discriminação, violência doméstica, igualdade de oportunidades).

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Resolução Nº 45/2010
de 2 de Novembro


Havendo necessidade de se dar cumprimento ao preceituado no artigo 40 do Protocolo da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral- SADC, sobre o Género e Desenvolvimento, que estatui sobre a necessidade de ratificação do mesmo, pelos Estados signatários, ao abrigo do disposto na alínea g) do n." 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Único. É ratificado o Protocolo da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral - SADC, sobre o Género e Desenvolvimento, assinado em Joanesburgo, República da África do Sul, aos 17 de Agosto de 2008, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Junho de 2010.
Publique-se.
O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.



PREÂMBULO
Nós, os Chefes de Estado ou de Governo:
Da República da África do Sul Da República de Angola
Da República do Botswana
Da República Democrática do Congo Do Reino do Lesotho
Da República de Madagáscar Da República do Malawi
Da República das Maurícias Da República de Moçambique Da República da Namíbia
Do Reino da Swazilândia
Da República Unida da Tanzânia Da República da Zâmbia
Da República do Zimbabwe

CONVICTOS de que a inclusão de questões de género no programa de acção da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC) e nas suas iniciativas de construção comunitária constitui um factor-chave para o desenvolvimento sustentável da Região da SADC;
NOTANDO que os Estados Membros se comprometeram, no número 2 do Artigo 6° do Tratado da SADC, a não discriminar nenhuma pessoa em razão do sexo ou género, inter alia;
NOTANDO ainda que todos os Estados Membros da SADC estão convencidos de que a igualdade e equidade de género é um direito humano fundamental e estão comprometidos com a igualdade e equidade de género, tendo assinado e ratificado ou aderido à Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres (CEDAW);
RELEMBRANDO que os Estados Membros reiteraram o seu compromisso para com as Estratégias de Nairobi Voltadas para o Futuro (1985); a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989); a Plataforma de Acção de África; a Declaração de Beijing e a sua Plataforma de Acção (1995); e a Resolução 1325 das Nações Unidas sobre a Mulher, a Paz e a Segurança (2000); e decidiram, através da Declaração da SADC sobre Género e Desenvolvimento (1997), e da sua Adenda relativa à Prevenção e Erradicação da Violência Contra a Mulher e a Criança (1998), garantir a eliminação de todas as desigualdades de género na Região e a promoção do gozo pleno e igual de direitos;
TOMANDO EM CONSIDERAÇÃO a decisão sobre a paridade de género tomada na sessão inaugural da Assembleia de Chefes de Estado e de
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CONVICTOS de que a inclusão de questões de género no programa de acção da Comunidade



Governo da União Africana realizada em Julho de 2002, em Durban, África do Sul, e a adopção do Protocolo à Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, Relativo aos Direitos da Mulher em África, durante a Segunda Sessão Ordinária da Assembleia da União Africana que teve lugar em Maputo, Moçambique, em 2003;
RECONHECENDO a obrigação que os Estados Membros têm de honrar os seus compromissos e de alcançar as metas traçadas ao abrigo dos referidos instrumentos, e os ténues avanços registados diante das novas ameaças levantadas, inter alia, pelo VIH e SIDA, a globalização, o tráfico de seres humanos, em especial de mulheres e crianças, a feminização da pobreza e a violência baseada no género;
RECONHECENDO ainda que práticas, atitudes e mentalidades sociais, culturais e religiosas continuam a obstaculizar a promoção da igualdade e equidade de género, que é algo de fundamental para a democracia e o desenvolvimento;
INVOCANDO o Artigo 26° da Adenda da SADC relativa à Prevenção e Erradicação da Violência contra a Mulher e a Criança, que prevê que se considere urgentemente a adopção de instrumentos da SADC, legalmente vinculativos;
DETERMINADOS a consolidar e a criar sinergias entre os vários compromissos para com a igualdade e equidade de género assumidos aos Níveis regional, continental e internacional, transformando-os num instrumento regional abrangente que melhore a capacidade efectiva de apresentação de relatórios sobre todos os instrumentos e que também faça face aos novos desafios; e
EMPENHADOS em elaborar um plano de acção que fixe metas e prazos específicos para a obtenção da igualdade e equidade de género em todas as áreas, bem como para a monitorização e avaliação efectivas dos progressos alcançados;
ACORDAM no seguinte:
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PARTE I
DEFINIÇÕES, PRINCÍPIOS GERAIS E OBJECTIVOS
ARTIGO 1
DEFINIÇÕES
1.                  No presente Protocolo, os termos e expressões definidos no Artigo 1° do Tratado da SADC terão o mesmo significado, salvo se o contexto exigir o contrário.
2.         No presente Protocolo, salvo se o contexto exigir o contrário:
"Acção afirmativa"                              Significa uma política, programa ou medida que procura corrigir uma discriminação anterior, através de medidas activas tendentes a garantir oportunidades iguais e resultados positivos em todas as esferas da vida;
"Assédio sexual"                                 Significa qualquer manifestação sexual, pedido de favor sexual, conduta ou gesto físico ou verbal inoportuno, de natureza sexual, ou qualquer outro comportamento de natureza sexual que possa ser ou seja razoavelmente entendido como uma ofensa ou humilhação a outrem; quer tal observação ou pedido sexual resulte ou não de uma relação de poder desigual;
"Criança"                                             Significa qualquer pessoa com idade inferior a 18 anos, conforme estipulado na Convenção sobre os Direitos da Criança;
"Direitos sexuais e reprodutivos" Significa os direitos humanos universais relativos à sexualidade e reprodução, incluindo a integridade sexual e a segurança da pessoa, o direito a escolhas reprodutivas livres e responsáveis, o direito a informação sexual baseada no conhecimento científico, e o direito a cuidados de saúde sexual e reprodutiva;
"Discriminação"                                  Significa qualquer distinção, exclusão ou restrição que tenha como efeito ou propósito prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício, por qualquer pessoa, de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio
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Político, económico, social, cultural, civil ou qualquer outro;
"Educação não formal"
Significa educação fora de um meio escolar convencional;
"Equidade de género"
Significa a distribuição justa de benefícios, recompensas e oportunidades entre mulheres, homens, raparigas e rapazes;
"Estado Parte"
Significa um Estado Membro que seja Parte do presente Protocolo;
"Estereótipos de género"
Significa crenças mantidas acerca de características, traços e domínios de actividade julgados apropriados para mulheres, homens, raparigas e rapazes com base em funções convencionais que os mesmos desempenham, tanto no lar, quanto na sociedade;
"Múltiplas Funções das mulheres"
Significa as várias responsabilidades assumidas pelas mulheres na gestão das esferas reprodutiva, produtiva e comunitária;
"Género"
Significa as funções, deveres e responsabilidades culturais ou socialmente atribuídos às mulheres, homens, raparigas e rapazes;
"Igualdade"
Significa a condição de ser igual em termos de gozo de direitos, de tratamento, de quantidade ou de valor, bem como de acesso a oportunidades e resultados, incluindo recursos;
"Igualdade de género"
Significa igual gozo de direitos e igualdade de acesso a oportunidades e resultados, incluindo recursos, de mulheres, homens, raparigas e rapazes;
"Inclusão da perspectiva de género"
Significa o processo de identificar diferenças de género e fazer das preocupações e experiências das mulheres, homens, raparigas e rapazes uma parte integrante da formulação, implementação, monitorização e avaliação de políticas e
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"Mecanismos Nacionais
Para a Igualdade de Género"
"Prestadores de cuidados"
"Processos administrativos"
"Redes de segurança social"
"Saúde"
"Sensível ao género"
"Sector informal"
"Sexo"
"SIDA"
Programas em todas as esferas, para que as mulheres, homens, raparigas e rapazes tenham os mesmos benefícios;
Significa estruturas nacionais com mandato para executar e monitorizar políticas e programas na área de género e afins, em conformidade com os compromissos nacionais, regionais e internacionais;
Significa qualquer pessoa que presta cuidados e apoio emocional, psicológico, físico, espiritual ou social a outrem;
Significa processos levados a cabo para a determinação de direitos e obrigações específicos que podem requerer o uso do poder discricionário e a tomada de decisão, podendo estar sujeitos aos requisitos de notificação e audição e a revisão judicial;
Significa medidas tomadas ou aplicadas para redução dos efeitos da pobreza, violência baseada no género e outros males sociais;
Significa um estado de completo bem-estar físico, mental, espiritual e social de um indivíduo e não simplesmente a ausência de doença ou enfermidade;
Significa reconhecer e ter em conta as necessidades específicas, no domínio do género, dos homens e das mulheres a todos os Níveis de planeamento, implementação, monitorização e avaliação;
Significa a porção da economia de um país que se situa fora de qualquer ambiente regular formal;
Significa     diferenças      biológicas      entre
Pessoas do sexo feminino e masculino;
Significa Síndrome de Imunodeficiência Adquirida;
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"Tráfico de seres humanos"
Significa o recrutamento, transporte, acolhimento ou recepção de pessoas por meio de ameaça, abuso de poder, posição de vulnerabilidade, força ou outras formas de coacção, rapto, fraude ou engano para obter o consentimento de uma pessoa que tenha controlo sobre outra pessoa, para fins de exploração sexual ou financeira, ou outras formas de exploração;
"VIH"
Significa o Vírus de Imunodeficiência Humana;
"Violência baseada no género" significa todos os actos perpetrados contra as mulheres, homens, raparigas e rapazes em razão do seu sexo, que causem ou lhes venham a causar danos físicos, sexuais, psicológicos, emocionais ou económicos, incluindo a ameaça de perpetrar tais actos, ou a imposição de restrições arbitrárias às suas liberdades fundamentais na vida privada ou pública, em tempo de paz ou em situações de conflito armado ou outras formas de conflito, ou a privação dessas liberdades;
ARTIGO 2° PRINCÍPIOS GERAIS
1.                  Para efeitos do presente Protocolo, aplicar-se-ão os seguintes princípios:
            (a)        Os Estados Partes deverão harmonizar a legislação, políticas, estratégias e programas nacionais com os instrumentos regionais e internacionais relevantes, relacionados com o empoderamento das mulheres e raparigas, com o propósito de garantir a igualdade e a equidade de género;
            (b)        Os Estados Partes deverão tomar decisões consensuais sobre todas as questões relativas à implementação do presente Protocolo;
            (c)        Os Estados Partes deverão cooperar na facilitação do desenvolvimento da capacidade humana, técnica e financeira para a implementação do presente Protocolo.
2.                   Os Estados Membros deverão adoptar políticas, estratégias e programas, tais como acções afirmativas, para facilitar a implementação do presente Protocolo. Deverão ser instituídas
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Medidas de acção afirmativa, com referência particular às mulheres e raparigas, tendentes a eliminar todas as barreiras que as impeçam de participar, de forma significativa, em todas as esferas da vida;
ARTIGO OBJECTIVOS
1.         O presente Protocolo tem como objectivos:
(a)        Prever o empoderamento das mulheres, eliminar a discriminação e alcançar a igualdade e a equidade de género através do desenvolvimento e implementação de legislação, políticas, programas e projectos que respondam ao género;
(b)        Conciliar a implementação dos vários instrumentos que os Estados Membros da SADC subscreveram aos níveis regional, continental e internacional em matéria de igualdade e a equidade de género, entre outros, a Declaração de Beijing e a sua Plataforma de Acção (1995); a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência Contra as Mulheres (1979); os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (2000); a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (1994); o Protocolo à Carta Africana sobre Direitos Humanos e dos Povos, Relativo aos Direitos da Mulher em África (2003); a Declaração da SADC sobre Género e Desenvolvimento (1997) e sua Adenda (1998); a Resolução 1325 do Conselho de Segurança da ONU sobre a Mulher, a Paz e a Segurança (2000); a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989); a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência (2008); ou quaisquer outros instrumentos jurídicos que possam ser relevantes para o presente Protocolo, a fim de acelerar a sua implementação;
(c)        Resolver questões e preocupações emergentes relativas ao género;
(d)        Fixar metas, prazos e indicadores mensuráveis e realistas para o alcance da igualdade e equidade de género;
(e)        Reforçar, monitorizar e avaliar os progressos alcançados pelos Estados Membros rumo à concretização das metas e objectivos fixados no presente Protocolo; e
(f)       Aprofundar a integração regional, alcançar o desenvolvimento sustentável e consolidar a construção comunitária.
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PARTE II
DIREITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
ARTIGO 4° DIREITOS CONSTITUCIONAIS
1.                      Os Estados Partes deverão, até 2015, esforçar-se por consagrar a igualdade e a equidade de género nas suas Constituições e assegurar que estes direitos não sejam comprometidos por quaisquer disposições, leis ou práticas.
2.                        Os Estados Partes deverão implementar medidas legislativas e outras tendentes a eliminar todas as práticas que tenham um efeito negativo sobre os direitos fundamentais das mulheres, homens, raparigas e rapazes, tais como o direito à vida, à saúde, à dignidade, à educação e à integridade física.
ARTIGO 5°
ACÇÃO AFIRMATIVA
Os Estados Partes deverão decretar medidas de acção afirmativa, com referência particular às mulheres, tendentes a eliminar todas as barreiras que as impeçam de participar de forma significativa em todas as esferas da vida e de criar um ambiente propício a tal participação.
ARTIGO 6° LEGISLAÇÃO INTERNA
1.         Os Estados Partes deverão rever, emendar ou revogar todas as leis que discriminem em razão do sexo ou género, até 2015.
2.         Os Estados Partes deverão decretar e aplicar medidas legislativas e outras tendentes a:
        (a)          Garantir um igual acesso à justiça e à protecção perante a lei;
        (b)          Pôr termo à condição minoritária das mulheres até 2015;
        (c)           Eliminar práticas que sejam prejudiciais à materialização dos direitos das mulheres proibindo tais práticas e tornando-as passíveis de sanções apropriadas; e
        (d)          Eliminar a violência baseada no género.
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ARTIGO 7°
IGUALDADE DE ACESSO À JUSTIÇA
Os Estados Partes deverão decretar medidas legislativas e outras tendentes a promover e a garantir a realização prática da igualdade da mulher. Estas medidas deverão garantir:
(a)        Igualdade no tratamento das mulheres em todos os processos judiciais e administrativos, incluindo tribunais tradicionais, e processos de reconciliação nacional;
(b)        Igual estatuto e capacidade jurídica no direito civil e costumeiro, incluindo, entre outras coisas, plenos direitos contratuais; o direito de adquirir e deter direitos de propriedade, igual direito à herança e o direito de obter crédito;
(c)        O encorajamento de todas as instituições públicas e privadas a permitir que as mulheres exerçam a sua capacidade jurídica;
(d)       Que sejam tomadas medidas positivas e práticas para assegurar a igualdade das queixosas no sistema de justiça penal;
(e)       A existência de programas educativos para acudir à parcialidade e estereótipos de género e promover a igualdade das mulheres no sistema judiciário;
(f)        Que as mulheres tenham uma representatividade e participação equitativas em todos os tribunais, incluindo os tradicionais, em mecanismos de resolução de litígios alternativos e em tribunais comunitários locais; e
(g)       A prestação de serviços jurídicos às mulheres a custos razoáveis e acessíveis.
ARTIGO 8°
CASAMENTO E DIREITOS DA FAMÍLIA
1.                  Os Estados Partes deverão decretar e adoptar medidas legislativas, administrativas e outras apropriadas para garantir que as mulheres e os homens gozem de direitos iguais no casamento e sejam considerados parceiros iguais no casamento.
2.        A legislação sobre o casamento deverá garantir que:
(a)       Nenhuma pessoa com idade inferior a 18 anos contraia casamento, salvo disposição em contrário expressa na lei, atendendo sempre ao melhor interesse e bem-estar da criança;
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            (b)       Todos os casamentos sejam celebrados com o livre e pleno consentimento de ambas as partes;
            (c)        Todos os casamentos, incluindo os Civis, religiosos e tradicionais, tenham um assento lavrado em conformidade com as leis nacionais; e
            (d)       Enquanto durar o seu casamento, as partes tenham direitos e deveres recíprocos para com os seus filhos, sempre no supremo interesse destes.
3.                  Os Estados Partes deverão decretar e adoptar medidas legislativas e de outra índole apropriadas para garantir que os cônjuges, em caso de separação, divórcio ou anulação do seu casamento:
            (a)       Tenham direitos e deveres recíprocos para com os seus filhos, sempre no supremo interesse destes; e
            (b)       Sujeitos à escolha de qualquer regime ou contrato matrimonial, tenham uma porção equitativa de qualquer propriedade adquirida durante a sua relação.
4.                  Os Estados Partes deverão decretar medidas legislativas e outras tendentes a assegurar que as mães e os pais honrem o seu dever de cuidar dos filhos e sejam aplicadas decisões em matéria de obrigação alimentar.
5.                  Os Estados Partes deverão estabelecer disposições legais para assegurar que as mulheres e os homens casados tenham o direito de optar pela manutenção da sua nacionalidade e a aquisição da nacionalidade do seu cônjuge.
Artigo 9°
Pessoas Portadoras de Deficiência
Os Estados Partes deverão, de acordo com o Protocolo da SADC sobre a Área da Saúde e outros instrumentos regionais e internacionais relativos à protecção e ao bem-estar de pessoas portadoras de deficiência, de que os Estados Membros são partes, adoptar legislação e medidas afins para proteger as pessoas portadoras de deficiência, que tenham em conta as suas vulnerabilidades peculiares.
ARTIGO 10°
DIREITOS DE VIUVEZ DAS MULHERES E DOS HOMENS
1.                  Os Estados Partes deverão promulgar legislação e fazê-la cumprir, de modo a garantir que:
           (a)        As viúvas não sejam sujeitas a tratamento desumano, humilhante ou degradante;
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(b)        Salvo determinação em contrário por um tribunal competente, a viúva se torne automaticamente encarregada de educação dos seus filhos e tenha a custódia dos mesmos em caso de morte do esposo;
(c)        A viúva tenha o direito de continuar a viver na casa matrimonial após a morte do esposo;
(d)        A viúva tenha acesso a emprego e a outras oportunidades para que possa prestar um contributo significativo à sociedade;
(e)        A viúva tenha direito a uma porção equitativa na herança do seu esposo;
(f)         A viúva tenha o direito de voltar a casar-se com qualquer pessoa de sua escolha; e
(g)        A viúva esteja protegida contra todas as formas de violência e discriminação em razão da sua condição.
2.                  Os Estados Partes deverão adoptar medidas legislativas para assegurar que os viúvos gozem dos mesmos direitos que as viúvas nos termos do número 1 do presente Artigo.
ARTIGO 11°
CRIANÇAS DO SEXO FEMININO E MASCULINO
1.                  Os Estados Partes deverão adoptar leis, políticas e programas para garantir o desenvolvimento e protecção das meninas;
(a)       Eliminando todas as formas de discriminação contra as meninas a nível da família, da comunidade, de instituições e do Estado;
(b)       Assegurando que as meninas tenham igual acesso à educação e a cuidados de saúde e não sejam submetidas a tratamento algum que lhes faça desenvolver uma auto-imagem negativa;
(c)        Assegurando que as meninas gozem dos mesmos direitos que os meninos e sejam protegidas de atitudes e práticas culturais danosas, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e a Carta Africana sobre os Direitos e o Bem-estar da Criança;
(d)       Protegendo as meninas da exploração económica, do tráfico de seres humanos e de todas as formas de violência, incluindo abuso sexual; e
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            (e)       Assegurando que as meninas tenham acesso a informação, a educação, a serviços e 3 facilidades na área da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos.
2.                  Os Estados Partes deverão adoptar medidas legislativas e outras para assegurar que os meninos gozem dos mesmos direitos que as meninas nos termos do número 1 do presente Artigo.
PARTE III GOVERNAÇÃO
ARTIGO 12° REPRESENTAÇÃO
1.                  Os Estados Partes deverão esforçar-se para que, até 2015, pelo menos 50% dos cargos decisórios nos sectores público e privado sejam ocupados por mulheres, incluindo, inter alia, o uso de medidas de acção afirmativa, tal como previsto no Artigo 5°.
2.                  Os Estados Partes deverão assegurar o estabelecimento de todas as medidas legislativas e outras, a todos os níveis, acompanhadas de campanhas de sensibilização pública que demonstrem o vínculo vital entre a igual representação e participação de mulheres e homens em cargos decisórios e a democracia, a boa governação e a cidadania.
ARTIGO 13° PARTICIPAÇÃO
1.      Os Estados Partes deverão adoptar medidas legislativas específicas e outras estratégias para permitir a igualdade de oportunidades para homens e mulheres participarem em todos os processos eleitorais, incluindo a administração das eleições e a votação.
2.      Os Estados Partes deverão assegurar a participação igual dos homens e das mulheres no processo de tomada de decisão estabelecendo políticas, estratégias e programas para:
(a) Reforçar a capacidade das mulheres de participarem efectivamente através de uma liderança, formação e aconselhamento sensíveis ao género;
(b) Providenciar estruturas de apoio para mulheres em cargos de tomada de decisão;
         (c)    Estabelecer e reforçar estruturas para melhorar a inclusão da perspectiva de género; e
         (d)    Mudar as atitudes discriminatórias, assim como as práticas e os procedimentos das estruturas de tomada de decisão.
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3.                  Os Estados Partes dever§0 assegurar a inclusão dos homens em todas as actividades relativas ao género, incluindo a formação em matéria de género e a mobilização comunitária.
PARTE IV
EDUCAÇÃO FORMAÇÃO
ARTIGO 14°
IGUALDADE DE GÉNERO NA EDUCAÇÃO
1.                  Os Estados Partes deverão, até 2015, promulgar leis que promovam o igual acesso ao ensino primário, secundário, terciário, profissional e não formal e previnam o abandono escolar, em conformidade com o Protocolo sobre Educação e Formação e os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.
2.                  Os Estados Partes deverão, até 2015, adoptar e implementar políticas e programas educativos sensíveis ao género, que abordem os estereótipos de género na educação e a violência baseada no género, entre outros.
PARTE V
RECURSOS PRODUTIVOS E EMPREGO
ARTIGO 15°
POLÍTICAS E TOMADA DE DECISÕES ECONÓMICAS
1.                  Os Estados Partes deverão assegurar, até 2015, a igual participação de mulheres e homens na formulação e implementação de políticas económicas; e
2.                  Os Estados Partes deverão assegurar um orçamento sensível e que responda às questões de género aos níveis micro e macro, incluindo o seu acompanhamento, monitorização e avaliação.
ARTIGO 16° MÚLTIPLAS FUNÇÕES DAS MULHERES
Os Estados Partes deverão realizar, até 2015, estudos sobre o uso do tempo e adoptar medidas de política tendentes a reduzir o fardo das múltiplas funções desempenhadas pelas mulheres.
ARTIGO 17° EMPODERAMENTO ECONÓMICO
1.      Os Estados Partes deverão, até 2015, adoptar políticas e promulgar leis que assegurem o igual acesso, benefício e oportunidades para mulheres
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E homens no comércio e na actividade empresarial, tendo em conta a contribuição das mulheres nos sectores informal e formal.
2.       Os Estados Partes deverão, até 2015, rever as suas políticas empresariais e comerciais, fazendo com que estas respondam ao género;
3. No que concerne às disposições relativas à acção afirmativa contidas no Artigo 5°, os Estados Partes deverão, até 2015, introduzir medidas tendentes a garantir que as mulheres beneficiem, de maneira equitativa, das oportunidades económicas criadas, através dos processos de aprovisionamento.
ARTIGO 18°
ACESSO A PROPRIEDADES E RECURSOS
1.                  Os Estados Partes deverão, até 2015, rever todas as políticas e leis sobre o acesso de mulheres aos recursos produtivos e ao seu controlo e benefício visando:
           (a)        Pôr fim a todo o tipo de discriminação contra as mulheres e raparigas relativamente ao direito a água e à posse de propriedades, tais como terras;
           (b)       garantir que as mulheres tenham igual acesso e direito ao crédito, ao capital, à hipoteca, à caução e à formação como os homens;
            (c)       garantir o acesso das mulheres e homens a tecnologias e serviços de apoio modernos, apropriados e a preços acessíveis;
ARTIGO 19°
IGUAL ACESSO AO EMPREGO E BENEFÍCIOS
1.                  Os Estados Partes deverão, até 2015, rever e produzir leis e políticas que garantam que as mulheres e os homens tenham as mesmas oportunidades de acesso ao emprego assalariado em todos os sectores da economia.
2.                   Os Estados Partes deverão rever, adoptar e implementar as devidas medidas legislativas, administrativas e outras para garantir:
            (a)       Que o pagamento seja proporcional ao respectivo trabalho, para mulheres e homens;
           (b)        a erradicação da segregação ocupacional e de todas as formas de discriminação laboral;
            (c)        o reconhecimento do valor económico das pessoas envolvidas no trabalho agrícola e doméstico e a sua protecção; e
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          (d)        um salário mínimo apropriado para as pessoas envolvidas no trabalho agrícola e doméstico.
3.   Os Estados Partes deverão estabelecer e fazer cumprir medidas legislativas que proíbam o despedimento ou recusa de recrutamento por motivo de gravidez ou de licença de maternidade.
4.       Os Estados Partes deverão providenciar protecção e benefícios para homens e mulheres durante a licença de maternidade e de paternidade.
5.      Os Estados Partes deverão assegurar que as mulheres e os homens recebam benefícios laborais iguais, independentemente do seu estado civil, mesmo depois de aposentados.
PARTE VI
VIOLÊNCIA BASEADA NO GÉNERO
ARTIGO 20° ASPECTOS LEGAIS
1.         Os Estados Partes deverão:
          (a)        Até 2015, produzir e fazer cumprir legislação que proíba todas as formas de violência baseada no género; e
          (b)        Garantir que os agentes de violência baseada no género, incluindo a violência doméstica, a violação sexual, o femicídio, o assédio sexual, a mutilação genital feminina e todas as outras formas de violência baseada no género, sejam julgados por um tribunal competente.
2.                  Os Estados Partes deverão, até 2015, assegurar que as leis sobre violência baseada no género prevejam testes, tratamento e cuidados abrangentes para sobreviventes de crimes sexuais, incluindo:
         (a)        Contracepção de emergência;
         (b)        Acesso imediato a profilaxia pós-exposição em qualquer estabelecimento de saúde, a fim de reduzir a possibilidade de contracção do VIH; e
         (c)        Prevenir o início de infecções sexualmente transmissíveis;
3.                  Os Estados Partes deverão, até 2015, rever e reformular as suas leis e processos penais aplicáveis a casos de crimes sexuais e de violência baseada no género visando:
         (a)        Eliminar a parcialidade de género; e
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      (b)        assegurar a administração de justiça e do competente processo a favor das vítimas e sobreviventes de violência baseada no género, de modo a assegurar a dignidade, a protecção e o respeito.
4.                  Os Estados Partes deverão providenciar recursos e mecanismos para a reabilitação social e psicológica de agentes de violência baseada no género.
5.         Os Estados Partes deverão, até 2015:
      (a)        Produzir e adoptar legislação específica para prevenir o tráfico de seres humanos e prestar serviços holísticos às vítimas com vista à sua reinserção na sociedade;
      (b)        estabelecer um mecanismo através do qual todas as autoridades e instituições responsáveis pela aplicação da lei relevantes possam desmantelar as redes de tráfico de seres humanos nacionais, regionais e internacionais;
      (c)        criar mecanismos harmonizados para a recolha de dados visando melhorar a recolha dos mesmos e a apresentação de relatórios sobre os tipos e formas de tráfico, a fim de assegurar uma programação e monitorização efectivas;
      (d)       celebrar acordos bilaterais e multilaterais para a realização de acções conjuntas contra o tráfico de seres humanos nos países de origem, de trânsito e de destino; e
      (e)        assegurar o reforço de capacidades e campanhas de consciencialização e de sensibilização sobre o tráfico de seres humanos para todos os agentes da lei.
6.      Os Estados Partes deverão assegurar que os casos de violência baseada no género sejam tratados num ambiente sensível ao género.
7.      Os Estados Partes deverão estabelecer serviços de aconselhamento e unidades policiais e de assuntos jurídicos especiais para a prestação de serviços personalizados e sensíveis aos sobreviventes de violência baseada no género.
ARTIGO 21°
PRÁTICAS SOCIAIS, ECONÓMICAS, CULTURAIS E POLÍTICAS
1.                  Os Estados Partes deverão tomar medidas, incluindo legislação, onde seja apropriado, para desencorajar as normas tradicionais, incluindo práticas sociais, económicas, culturais e políticas que legitimem e
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Exacerbem a persistência a tolerância da violência baseada no género, com vista à sua erradicação.
2.                  Os Estados Partes deverão, em todos os sectores da sociedade, introduzir e apoiar programas de sensibilização sobre o género e de consciencialização pública, visando mudanças de comportamento e a erradicação da violência baseada no género.
ARTIGO 22°
ASSÉDIO SEXUAL
1.                  Os Estados Partes deverão, até 2015, produzir legislação e adoptar e implementar políticas, estratégias e programas que definam e proíbam o assédio sexual em todas as esferas, e prevejam sanções apropriadas para agentes de assédio sexual.
2.                  Os Estados Partes deverão garantir igual representação de mulheres e homens nos órgãos que atendem casos de assédio sexual.
ARTIGO 23°
 SERVIÇOS DE APOIO
1.                  Os Estados Membros deverão fornecer aos sobreviventes de violência baseada no género informação acessível sobre os serviços disponíveis.
2.                  Os Estados Membros deverão garantir serviços policiais, processuais, de saúde, sociais e outros, que sejam acessíveis, efectivos e que respondam aos casos de violência baseada no género.
3.                  Os Estados Membros deverão providenciar serviços jurídicos especializados, acessíveis e os preços razoáveis, incluindo patrocínio judiciário, aos sobreviventes de violência baseada no género.
4.                  Os Estados Membros deverão providenciar estabelecimentos especializados, incluindo mecanismos de apoio, para sobreviventes de violência baseada no género.
5.                  Os Estados Membros deverão desenvolver programas de reabilitação e reinserção eficazes para agentes de violência baseada no género.
ARTIGO 24°
FORMAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS
1.         Os Estados Membros deverão introduzir, promover e ministrar:
            (a)        Educação e formação em matéria de género para os prestadores de serviços envolvidos em questões de violência baseada no género, incluindo a polícia, magistrados, profissionais de saúde e assistentes sociais;
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           (b)        programas de sensibilização comunitários relativamente aos serviços e recursos disponíveis para sobreviventes de violência baseada no género; e
           (c)        formação a todos os prestadores de serviços com o objectivo de os habilitar à prestação de serviços a pessoas com necessidades especiais.
ARTIGO 25° ABORDAGENS INTEGRADAS
Os Estados Partes deverão adoptar abordagens integradas, incluindo estruturas institucionais transitórias, com o fito de reduzirem para metade, até 2015, os actuais níveis de violência baseada no género.
PARTE VII
SAÚDE E VIH E SIDA
ARTIGO 26° SAÚDE
Os Estados Partes deverão, em conformidade com o Protocolo da SADC sobre a Área da Saúde e outros compromissos internacionais assumidos pelos Estados Partes em questões relacionadas com a saúde, adoptar e implementar quadros legislativos, políticas, programas e serviços para melhorar a prestação de cuidados de saúde de qualidade, apropriados, sensíveis ao género e a custos acessíveis, visando particularmente:
           (a)       Reduzir em 75% a taxa de mortalidade materna, até 2015;
           (b)       Desenvolver e implementar políticas e programas para fazer face às necessidades das mulheres e dos homens no domínio da saúde mental, sexual e reprodutiva, bem como em outros domínios da saúde; e
           (c)        Assegurar a concessão de facilidades sanitárias e de higiene e fazer face às necessidades nutricionais das mulheres, incluindo mulheres na prisão.
ARTIGO 27° VIH E SIDA
1.                  Os Estados Partes deverão tomar todas as medidas necessárias no sentido de adoptarem e implementarem políticas e programas sensíveis ao género, e produzir legislação que vise assegurar a prevenção, o tratamento e a prestação de cuidados e apoio, de acordo
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com a Declaração de Maseru sobre o VIH e SIDA, não sendo esta, todavia, o único instrumento de referência,
2.                  Os Estados Partes deverão assegurar que as políticas e os programas referidos no ponto anterior tenham em conta o estatuto desigual das mulheres, em particular a vulnerabilidade das meninas, assim como as práticas nocivas e os factores biológicos que resultam em que as mulheres constituam a maioria das pessoas infectadas e afectadas pelo VIH e SIDA.
3.         Os Estados Partes deverão, até 2015:
            (a)          Desenvolver estratégias sensíveis ao género para a prevenção de novas infecções;
            (b)          Assegurar o acesso universal ao tratamento do VIH e SIDA para mulheres, homens, raparigas e rapazes infectados; e
            (c)           Desenvolver e implementar políticas e programas que visem assegurar o reconhecimento apropriado do trabalho realizado pelos prestadores de cuidados, cuja maioria é constituída por mulheres, a afectação de recursos e a prestação de apoio psicológico a estes, assim como promover o envolvimento dos homens na prestação de cuidados e apoio às pessoas que vivem com o VIH e SIDA.
PARTE VIII
EDIFICAÇÃO DA PAZ E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
ARTIGO 28°
RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E MANUTENÇÃO DA PAZ
1.                  Os Estados Partes deverão instituir medidas tendentes a assegurar que as mulheres tenham igual representação e participação em importantes cargos decisórios, nos processos de resolução de conflitos e de manutenção da paz, até 2015, em conformidade com a Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a Mulher, a Paz e a Segurança.
2.                  Os Estados Partes deverão, em situações de conflito armado e de outras formas de conflito, tomar as medidas necessárias para prevenir e eliminar casos de abuso de direitos humanos, em especial contra mulheres e crianças, e assegurar que os perpetradores desses abusos sejam julgados perante um tribunal competente.
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PARTE: IX
MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
ARTIGO 29°
PRINCÍPIOS GERAIS
1.                  Os Estados Partes deverão garantir a inclusão da perspectiva de género em todas as políticas, programas e leis de informação, de comunicação e dos meios de comunicação social, e na formação nestes domínios, em conformidade com o Protocolo sobre Cultura, Informação e Desporto, e outros compromissos regionais e internacionais assumidos pelos Estados Membros em questões relacionadas com os meios de comunicação social, informação e comunicação.
2.                  Os Estados Partes deverão encorajar os meios de comunicação social e os organismos a estes ligados a integrar a perspectiva de género nos seus códigos de conduta, políticas e procedimentos, e a adoptar e implementar princípios éticos, códigos de actuação e políticas que tenham em atenção o género, em conformidade com o Protocolo sobre Cultura, Informação e Desporto.
3.                  Os Estados Partes deverão tomar medidas tendentes a promover a igual representação das mulheres na posse de meios de comunicação social e nas suas estruturas de tomada de decisão, em conformidade com o ponto 1 do Artigo 12°, que prevê uma igual representação das mulheres em cargos de tomada de decisão, até 2015.
ARTIGO 30°
O GÉNERO NAS MATÉRIAS MEDIÁTICAS
1.                  Os Estados Partes deverão tomar medidas tendentes a desencorajar os meios de comunicação social de:
            (a)       Promover pornografia e violência contra todas as pessoas, em especial as mulheres e crianças;
            (b)       retratar as mulheres como impotentes vítimas de violência e abuso;
            (c)        degradar ou explorar as mulheres, em especial na área do entretenimento e da publicidade, e debilitar o seu papel e posição na sociedade; e
            (d)       reforçar a opressão e os estereótipos de género;
2.                Os Estados Partes deverão encorajar os meios de comunicação social a darem igual voz às mulheres e aos homens em todas as áreas de cobertura, bem como a aumentarem o número de programas para,
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Pelas e acerca das mulheres sobre temas que tratem especificamente de género e que desafiem os estereótipos de género.
3.                  Os Estados Partes deverão tomar medidas apropriadas para encorajar os meios de comunicação social a desempenharem um papel construtivo na erradicação da violência baseada no género mediante a adopção de linhas orientadoras que assegurem uma cobertura sensível ao género.
ARTIGO 31°
ACESSO UNIVERSAL ÀS TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Os Estados Partes deverão estabelecer políticas e leis sobre tecnologias de informação e comunicação na área do desenvolvimento político, económico e social para o empoderamento das mulheres, independentemente da raça, idade, religião ou classe. Estas políticas e leis deverão incluir metas específicas a atingir através de um processo aberto e participativo, a fim de garantir o acesso das mulheres e raparigas às tecnologias de informação e comunicação.
PARTE X
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 32° MEDIDAS LEGAIS
Os Estados Partes deverão:
            (a)        Providenciar medidas legais apropriadas na sua legislação para qualquer pessoa cujos direitos ou liberdades tenham sido violados com base no género; e
            (b)       Garantir que tais medidas sejam determinadas pelas
                        Autoridades        judiciais,         administrativas         ou        legislativas
Competentes, ou por qualquer outra autoridade prevista por lei.
ARTIGO 33° DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
1.                  Os Estados Partes deverão garantir orçamentos e planos sensíveis ao género, incluindo a afectação dos recursos necessários para iniciativas destinadas a empoderar as mulheres e as raparigas.
2.                  Os Estados Partes deverão mobilizar e afectar os recursos financeiros, técnicos e humanos necessários para a implementação efectiva do presente Protocolo.
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ARTIGO 34°
QUADRO INSTITUCIONAL
1.      Os mecanismos institucionais para a implementação do presente Protocolo deverão incluir:
(a)        O Comité de Ministros responsável pelo Género/Assuntos da Mulher;
(b)        O Comité de Altos Funcionários responsável pelo Género/Assuntos da Mulher; e
(c)        O Secretariado da SADC.
2.      O Comité de Ministros responsável pelo Género/Assuntos da Mulher deverá:
(a)        Garantir a implementação do presente Protocolo; e
(b)        Supervisionar o trabalho de qualquer comité ou subcomité criado ao abrigo do presente Protocolo.
3.       O Comité de Altos Funcionários deverá:
(a)        Ser responsável perante o Comité de Ministros sobre questões relacionadas com a implementação do disposto no presente Protocolo;
(b)        Supervisionar o trabalho do Secretariado;
(c)        Aprovar os documentos elaborados pelo Secretariado para apresentação ao Comité de Ministros;
(d)        Convidar o Secretariado a apresentar relatórios sobre género e desenvolvimento ao Comité de Ministros, sempre que necessário;
(e)        Manter uma estreita ligação tanto com o Comité de Ministros como com o Secretariado.
4.        A unidade de Género do Secretariado da SADC deverá:
(a)        Facilitar e monitorizar a apresentação de relatórios pelos Estados Membros sobre a implementação do Protocolo;
(b)        Coordenar a implementação do presente Protocolo;
(c)        Identificar necessidades em termos de pesquisas e prioridades nas áreas do género/assuntos da mulher; e
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            (d)        Prestar apoio administrativo e técnico ao Comité de Ministros e ao Comité de Altos Funcionários.
ARTIGO 35°
IMPLEMENTAÇÃO, MONITORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO
1.                  Os Estados Partes deverão assegurar a implementação do presente Protocolo a nível nacional.
2.                  Os Estados Partes deverão assegurar o estabelecimento de planos de acção nacionais, com prazos mensuráveis, e o desenvolvimento e implementação de mecanismos de monitorização e avaliação nacionais e regionais.
3.                  Cada Estado Parte deverá recolher e analisar os dados básicos a partir dos quais serão monitorizados os progressos alcançados na consecução das metas.
4.                  Os Estados Partes deverão apresentar ao Secretário Executivo da SADC relatórios bienais, que indiquem os progressos alcançados na implementação das medidas acordadas no presente Protocolo.
5.                  O Secretário Executivo deverá apresentar os relatórios de balanço ao Conselho e à Cimeira, para apreciação.
ARTIGO 36° RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
1.                  Os Estados Partes esforçar-se-ão por resolver, amigavelmente, qualquer litígio relacionado com a aplicação, interpretação ou implementação do disposto no presente Protocolo.
2.                  Qualquer litígio decorrente da aplicação, interpretação ou implementação do presente Protocolo, que não possa ser resolvido amigavelmente, deverá ser remetido ao Tribunal da SADC, em conformidade com o Artigo 16° do Tratado.
      ARTIGO 37° DENÚNCIA
1.                  Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente Protocolo decorridos doze (12) meses, a contar da data de notificação escrita ao Secretário Executivo da SADC, para esse efeito.
2.                  O Estado Parte em causa deixará de gozar de todos os direitos e benefícios ao abrigo do presente Protocolo após a efectivação da denúncia, continuando, no entanto, vinculado às obrigações que lhe
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Incumbem ao abrigo do presente Protocolo por um período de doze (12) meses, a contar da data de notificação da denúncia.
ARTIGO 38° EMENDAS
1.         Qualquer Estado Parte pode submeter ao Secretário Executivo da SADC propostas de emenda ao presente Protocolo.
2.                  O Secretário Executivo da SADC submeterá uma proposta de emenda do Protocolo ao Conselho após:
            (a)        Todos os Estados Membros que são partes do Protocolo terem sido notificados da proposta; e
            (b)        decorridos 30 dias sobre a data de notificação aos Estados Membros que são partes do Protocolo.
3.                   Qualquer emenda ao presente Protocolo deverá ser adoptada por uma decisão de três quartos dos Estados Membros que são partes do Protocolo.
ARTIGO 39° ASSINATURA
O presente Protocolo será assinado pelos representantes dos Estados Membros devidamente autorizados para o efeito.
ARTIGO 40° RATIFICAÇÃO
O presente Protocolo será ratificado pelos Estados Signatários, em conformidade com os seus procedimentos constitucionais.
ARTIGO 41°
ENTRADA EM VIGOR
O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias após o depósito dos Instrumentos de Ratificação por dois-terços dos Estados Membros.
ARTIGO 42° ADESÃO
O presente Protocolo permanecerá aberto à adesão de qualquer Estado Membro.
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ARTIGO 43° DEPOSITÁRIO
1.         Os textos originais do presente Protocolo e todos os Instrumentos de Ratificação e Adesão serão depositados junto do Secretário Executivo da SADC, o qual enviará cópias autenticadas a todos os Estados Membros.
2.                  O Secretário Executivo da SADC notificará os Estados Membros das datas em que os Instrumentos de Ratificação e Adesão foram depositados ao abrigo do ponto anterior.
3.                  O Secretário Executivo da SADC registará o Protocolo junto do Secretariado das Nações Unidas, da Comissão da União Africana, e de outras organizações que o Conselho venha a determinar.
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EM TESTEMUNHO DO QUE, NÓS, os Chefes de Estado ou de Governo, ou representantes dos Estados Membros da SADC, devidamente autorizados para o efeito, assinámos o presente Protocolo.
FEITO em……………………………….aos…….dias do mês de………………..de

2008, em três exemplares originais, nas línguas francesa, inglesa e portuguesa, sendo todos os textos igualmente autênticos.
                                                 
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